TRIBUNAL DE JUSTIÇA DERRUBA ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES
Importante acórdão foi exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 2ª Câmara Cível. Segundo o aresto, a importação de bem por não comerciante, para uso próprio, não se sujeita ao ICMS, mesmo após a edição da Emenda Constitucional 33/2001.
Segundo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a Constituição autoriza a cobrança do ICMS nas importações de mercadorias e os bens para uso próprio não tem essa característica. Segundo o magistrado, a palavra habitual colocada pela EC 33/01 esclarece que a incidência ocorrerá ainda que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, mas certamente ele deverá ser um contribuinte do imposto estadual.
Tal decisão, já de 2ª Instância abre um precedente importante para o questionamento do ICMS das importações para uso próprio.
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