22/09/2004
PRIMEIRA SEÇÃO VAI EXAMINAR, AMANHÃ, RECURSO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

PRIMEIRA SEÇÃO VAI EXAMINAR, AMANHÃ, RECURSO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI
STJ (Tributario.net - 21/9/2004)

Empresas têm ou não o direito de utilizar o instrumento para compensação de crédito tributário referente às operações de exportação de produtos manufaturados, incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), instituído pelo Decreto-Lei 491/1969? A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça leva a julgamento, amanhã, o Recurso Especial 541.239-DF, interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras, do Distrito Federal, mediante o qual pretende definir a questão.

A Fazenda vem afirmando, em sua defesa, que o referido subsídio foi um instrumento essencialmente transitório, para enfrentar uma dificuldade da conjuntura cambial, que estava afetando a competitividade dos produtos exportados pelo país. Segundo a Fazenda, são conhecidos os efeitos colaterais indesejados e negativos produzidos por esse instrumento de política monetária e cambial como, por exemplo: 1) transferência de renda de toda a sociedade nacional para um setor localizado da economia, o setor exportador, causando uma perversa concentração de riqueza no país; 2) um agravamento do déficit público e da dívida interna da União, que é forçada a despender vultosas somas de recursos em dinheiro para apropriação privada.

"Esses subsídios conjunturais justificam-se por razões momentâneas. Não devem ser eternizados, nem desvinculados de um limite temporal expresso, claro e determinado. Tal limite temporal foi fixado nos atos normativos primários de regência desse subsídio (Decretos-leis nºs 1.658/79 e 1.722/79): é o dia 30 de junho de 1983", sustenta. "Portanto, todas as operações efetuadas após o dia 30 de junho de 1983 não fazem jus ao benefício do subsídio-prêmio, pelo simples fato de este se encontrar, desde então, definitivamente extinto", acredita.

O presidente da Primeira Turma, ministro Luiz Fux, decidiu enviar o processo da Fazenda contra a Selectas, do qual é relator, à Primeira Seção, composta pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, responsável pelo julgamento de matérias de Direito Público, a fim de rever a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto. A compensação estava sendo permitida até recentemente, quando a Primeira Turma, por três votos a um, negou pedido da empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos, que pretendia receber os créditos referentes ao período entre 21/2 e 4/10/1990.

Na ocasião, os ministros Teori Albino Zavascki, relator, e Denise Arruda votaram mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede no Rio Grande do Sul) que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81. Para ambos, tal legislação não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, tendo sido mantido para 30/6/1983 o prazo final para extinção do crédito-prêmio do IPI.

Único a discordar, o ministro José Delgado afirmou, em seu voto-vista, que o Decreto-Lei 1.894/1981 garantiu às empresas exportadoras a possibilidade de receber o crédito. Posteriormente, o ministro Francisco Falcão concordou com o relator, afirmando não haver nenhuma norma que tenha assegurado o incentivo fiscal após 30 de junho de 1983, prazo final para extinção do crédito-prêmio do IPI. A Segunda Turma não examinou o assunto após essa decisão.

A sessão de julgamentos da Primeira Seção terá início às 9h.

Processo: Resp 541239

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