Notícias > Valor Econômico | Multa | 23/10/2009
MULTA DA FAZENDA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de ofício pelo fisco contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002. Por maioria, a Segunda Turma acolheu a tese da defesa de que a lei vigente à época dos fatos permitia a compensação de tributos durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração. De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização. Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei nº 9.403, de 1996, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal.
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