29/10/2009
STF EXAMINA HOJE PROPOSTAS DE SÚMULAS VICULANTES DE INTERESSES DOS CONTRIBUINTES.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 32
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a inexistência de juros de mora durante o prazo para o pagamento dos precatórios previstos no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. O Ministro Ricardo Lewandowski sugeriu a seguinte redação: Os juros de mora não incidem durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela EC 30/2000. O Ministro Cesar Peluso, por sua vez, fez a seguinte proposta: Durante o período previsto no art. 100, parágrafo primeiro, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral Federal manifestou-se no sentido da não aprovação da súmula vinculante, enquanto não julgado o mérito do RE nº 579.431/RS, e caso se entenda pela edição da referida súmula vinculante de imediato, que seja especificado em seu verbete o termo inicial e final do prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. O Município do Rio de Janeiro se manifesta pela legitimidade do entendimento segundo o qual o texto constitucional não permite incidência de juros de mora sobre precatório pago dentro do prazo constitucional. A Confederação Nacional da Indústria manifesta-se pela rejeição da proposta. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: sber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da referida proposta de súmula vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 40
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta do Supremo Tribunal Federal para edição de enunciado de súmula vinculante, com o seguinte teor: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da CF.
Publicado edital, não houve manifestação de possíveis interessados. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 21
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a inconstitucionalidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. A ministra Ellen Gracie sugeriu a seguinte redação: É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou de arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.. O ministro Cezar Peluso, por sua vez, fez a seguinte proposta: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Confederação Nacional da Indústria CNI apresentou seu apoio quanto à edição da súmula em questão tendo em vista que, conquanto o tema seja pacífico e a exigência não nos pareça comum, a proposta de súmula é benéfica e a redação adequada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também manifestou apoio à edição da súmula proposta. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela ministra Ellen Gracie e pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da referida proposta de súmula vinculante
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