09/08/2006
INCONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO DE QUE ITBI INCIDE SOBRE PARTE FINANCIADA DE IMÓVEL

INCONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO DE QUE ITBI INCIDE SOBRE PARTE FINANCIADA DE IMÓVEL

TJ/RS (Tributario.net - 8/8/2006)

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a interpretação da norma contida no art. 14 da Lei nº 197/89, do Município de Porto Alegre, que possibilitava a não dedução dos valores de quaisquer dívidas ou gravames sobre um imóvel na base de cálculo do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI).

A decisão, dessa segunda-feira (7/8), será aplicada apenas no contexto da ação que trata da concessão de divórcio direto entre duas partes (Agravo nº 70011070091). Houve recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de redução da base de incidência do ITBI para que fossem retirados do cálculo os ônus reais incidentes sobre o bem partilhado. Havendo dívida hipotecária sobre o imóvel, seria antijurídico cobrar o ITBI considerando como base de cálculo o valor venal do bem, argumentaram. Valor venal é o valor de mercado do bem.

A 7ª Câmara Cível suscitou incidente de inconstitucionalidade do dispositivo, que retornará agora àquele Colegiado para resolver a questão relativamente ao imóvel partilhado pelas partes.

O art. 11 da Lei informa que "a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estima fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal". Já o art. 14, objeto do incidente, dispõe que "não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio".

Para o Desembargador Araken de Assis, relator, "é inconstitucional o dispositivo no que tange à não-detração dos gravames reais". Questiona o magistrado: "Qual é o valor de mercado de um imóvel urbano gravado em hipoteca? Será idêntico ao desse bem desonerado do gravame hipotecário? A resposta parece óbvia. O valor do bem se obtém descontando a dívida hipotecária".

O magistrado considera também que "não pode o legislador local fazer incidir o tributo sobre o valor do bem com o gravame se o herdeiro, ou o cônjuge, o receberão com ele". "Não é admissível tomar com base de cálculo o que o bem não vale pelo valor corrente de mercado", afirmou.

A respeito do dispositivo, afirmou o Desembargador relator: "A inconstitucionalidade consiste em vedar a detração dos gravames reais e, não, de quaisquer dívidas pessoais".

O Desembargador Arno Werlang considerou improcedente o incidente. Os demais julgadores acompanharam o relator.

Proc. 70014871032

João Batista Santafé Aguiar
--------------------------------------------------------------------------------

« VOLTAR