Regras da recuperação podem ser aplicadas em tributos
por Maurício Cardoso
O processo de recuperação tem como objetivo primordial a manutenção da atividade produtiva, do emprego e o compromisso com a função social da empresa. Esse princípio, que vale para os momentos de crise da empresa, pode ser aplicado no Direito Tributário em qualquer momento.
A tese foi defendida pelo advogado Walter Lobato, professor das Faculdades Milton Campos, de Belo Horizonte, em palestra no X Congresso de Direito Tributário, que acontece na capital mineira. Lobato participou de mesa redonda sobre O princípio da preservação das empresas, junto com Douglas Yamashita, diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário, e Eurico e Sancti, professor da PUC-SP.
Segundo Lobato, na Europa a perspectiva da preservação da empresa no Direito Tributário está bem desenvolvida. As diretrizes dessa política prevêem tratamento diferenciado para as pequenas e médias empresas e para os atos cooperativos, uma lógica tributária que privilegia a produção, segurança jurídica e que evite o excesso de litigiosidade. São dadas as condições que possam atrair os investimentos.
Lobato chamou a atenção para cinco pontos que podem ser importantes para a preservação das empresas. Em primeiro lugar, a compensação de tributos, que pode ser feita de forma imediata para posterior homologação da Receita. Também teceu elogios à Receita Federal pela orientação de desistir de recursos em processos com decisões pacificadas.
Mas insistiu na questão da CND, a Certidão Negativa de Débitos, uma questão recorrente em todas as palestras e em todas as rodas de conversa do Congresso. Apontou uma pesquisa da empresa de auditoria Price-Waterhouse, de maio de 2006, que indica que o custo das obrigações acessórias do sistema tributário brasileiro chega a 5,82% do PIB.
Dado da mesma pesquisa dá conta que 90% dos entrevistados tiveram negócios prejudicados ou perdidos pela falta de CND. Para ele, o grande problema da concessão da Certidão é a falta de uma data de corte da conta corrente, que zere a cada mês os dados. A verdade é que a máquina administrativa não consegue resolver a complexidade de demandas que ela mesma criou, diz o estudioso, informando ainda que grande parte dos questionamentos que se fazem diz respeito à forma, e não ao direito.
O professor questiona ainda as exclusões por motivos formais de empresas do Refis ou do Paes, medidas que o governo aplica para receber dívidas fiscais. É inconcebível a exclusão de empresas, que mesmo com suas parcelas em dia, sejam excluídas por mera formalidade.
Também questiona o comportamento no caso dos precatórios, lembrando que a Emenda Constitucional 30, de 1999, determinou que os precatórios vencidos até aquele ano deveriam ser pagos em 10 anos ou transformados em créditos tributários. Mas os governos têm alegado que a emenda necessita de regulamentação. E como se não bastasse, a lei ainda exige a CND para o pagamento dos precatórios, completa.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2006
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