01/10/2004
STF - AÇÃO CAUTELAR Nr. 415 - SIGILO BANCÁRIO

AÇÃO CAUTELAR Nr. 415
PROCED. :
PERNAMBUCO
RELATOR :
MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S)
:
ZENILDO DE LORENA E SÁ

ADV.(A/S)
:
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO

REQDO.(A/S)
:
UNIÃO

ADV.(A/S)
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL




DECISÃO: 1. Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Zenildo de Lorena e Sá, para obter efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em sede de remessa oficial, em mandado de segurança, declarou a constitucionalidade do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, e do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 105/2001, e reconheceu a possibilidade da quebra do sigilo bancário do ora requerente, para a instrução de processo fiscal (fls. 710). Alega que há perigo na demora, à medida que o Fisco, depois de lhe assinalar o prazo de 20 dias para justificar os dados obtidos das planilhas apresentadas pelo BANDEPE, reveladoras de sua movimentação bancária, pretende deflagrar procedimento fiscal, com conseqüente lançamento tributário. Sustenta a fumaça do bom direito trazendo à luz recente decisão desta Corte, em caso semelhante (AC nº 33-5, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03/09/2003), e invoca os incs. X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que instituem as garantias da intimidade e do sigilo de dados, respectivamente, as quais somente poderiam ser afastadas por decisão judicial fundamentada. 2. O caso é de liminar. No julgamento da AC nº 35, bem lembrado pelo requerente, proferi voto-vista, em que, acompanhando o Min. Relator, expendi argumentos que ora sintetizo. A discussão atinente à quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem a participação da autoridade judiciária, já foi ventilada por esta Corte, pelo menos, nos seguintes julgamentos: MS nº 21.729-4, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 19/10/2001; MS nº 23.851, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21/06/2002; PET n° 2790 AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 11/04/2003, e RE n° 215.301, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 28/05/1999. Em todos, assentou-se que a proteção aos dados bancários configura manifestação do direito à intimidade e ao sigilo de dados, garantido nos incs. X e XII do art. 5º da Constituição Federal, só podendo cair à força de ordem judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, ambas com suficiente fundamentação. A exceção deu-se no julgamento do MS n° 21.729, em que se admitiu que o Ministério Público obtivesse diretamente os dados, por tratar-se de empresa com participação do erário (patrimônio e interesse público). Salientei, no âmbito da AC nº 35, que a liminar então concedida se restringia ao uso dos dados, não impedindo a lavratura do lançamento: "... Em nenhum momento foi impedida a lavratura do lançamento. A requerida está aparelhada para fazê-lo com base nos demais documentos, planilhas e dados obtidos no procedimento de fiscalização, aberto em 02 de abril de 2001 (fls. 75), podendo até, se tenha havido omissão nas declarações ou informações do contribuinte, valer-se do arbitramento de valores, nos exatos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Cassada a medida liminar com o julgamento do recurso extraordinário, do qual é incidente, a requerida poderá retificar o lançamento, acrescendo-lhe elementos de prova, pois não se concebe possa ser ao final agravada a título de omissão ou inércia, quando inibida, por decisão judicial, no período em que esta produziu efeitos, de inserir os mesmos dados no lançamento. Se negada a tutela de urgência, a requerente sofrerá a consolidação dos danos que pretende evitar com o provimento final do recurso extraordinário (violação de seu sigilo bancário por autoridade administrativa)... " É o que convém à espécie. 3. Pelo exposto, concedo a medida cautelar, para que a requerida: a) se abstenha de requisitar outras informações pertinentes à movimentação financeira do requerente perante qualquer instituição bancária; b) mantenha em absoluto sigilo as informações de movimentação bancária do requerente que já se encontram em seu poder, e ainda, c) se abstenha de usar, para quaisquer fins, as informações bancárias obtidas mediante a quebra do sigilo bancário sem intervenção judicial, tudo até julgamento final do recurso extraordinário. Saliento expressamente que tal pronúncia não impede a lavratura do ato administrativo de lançamento. Publique-se. Int.. Brasília, 09 de setembro de 2004 Ministro CEZAR PELUSO Relator



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