11/08/2006
BOLSO DO CONTRIBUINTE: INCIDE COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPINGS

BOLSO DO CONTRIBUINTE: INCIDE COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPINGS

Conjur (Tributario.net - 10/8/2006)

por Maria Fernanda Erdelyi

A locação de lojas em shoppings gera receita e faturamento. Por isso, está sujeita à incidência da Cofins, já que o fato gerador da contribuição é a receita bruta. Com esse fundamento, o ministro Teori Zavascki conduziu o voto que deu ganho de causa à Fazenda Nacional e determinou a incidência da Cofins sobre a receita de locação de lojas de shoppings.

Reunidos nesta quarta-feira (9/8), os nove ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgaram Embargos de Divergência em Recurso Especial proposto pela Fazenda Nacional para uniformização da jurisprudência do tribunal.

A 1ª Turma votava pela incidência da Cofins, argumentando que a locação deve ser tributada porque gera receita. A 2ª Turma entendia pela não incidência, alegando que o contrato de locação entre o lojista e o administrador do shopping era um contrato misto de convergência de interesses. O administrador recebe uma parte do faturamento das lojas, mas oferece a elas o marketing, a segurança e os serviços de limpeza e manutenção do local. E a cobrança da Cofins de ambas as partes do contrato geraria bi-tributação.

Em sustentação oral no STJ, o advogado o Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE), usava o argumento defendido pela 2ª Turma, de que o contrato entre os lojistas e a administração do shopping é misto e representava uma convergência de interesse de ambas as partes.

A Fazenda, representada pelo procurador Alexandre Tavares, argumentava que o fato do aluguel ser cobrado na modalidade percentagem sobre o faturamento do lojista não significa que exista nenhuma espécie de sociedade entre a administração do shopping e os lojistas. Alegava, ainda, que o administrador e o lojista são pessoas jurídicas distintas e desenvolvem atividades empresariais distintas, cada qual com risco e faturamento próprio, afastando a possibilidade de sociedade ou comunhão de receitas.

"Com efeito, o aluguel percentagem nada mais representa do que um preço variável para remunerar o administrador do shopping center, o que não afasta a incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes de tal atividade empresarial", sustentou a Fazenda.

Votaram pela incidência da Cofins os ministros José Delgado, Luiz Fux, João Noronha e Denise Arruda, acompanhando o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins, Castro Meira e Eliana Calmon.

Eresp 727.245
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