Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009.
Cartilha ao Contribuinte - Lei nº 11.941/2009
Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN | Data: 27/11/2009
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibiliza a Cartilha ao Contribuinte - Lei nº 11.941/2009. A lei trouxe a possibilidade de pagar ou parcelar, em até 180 meses, débitos para com a PGFN e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com diversas reduções sobre os juros de mora, multas, de mora e de ofício, multas isoladas, bem como sobre o valor dos encargos legais. O prazo de adesão será encerrado em 30 de novembro de 2009. Abaixo a cartilha.
CARTILHA AO CONTRIBUINTE
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Está em vigor a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que, nos arts. 1º a 13, trouxe a
possibilidade de pagar ou parcelar, em até 180 meses, débitos para com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com diversas reduções
sobre os juros de mora, multas, de mora e de ofício, multas isoladas, bem como sobre o valor
dos encargos legais.
O parcelamento da Lei 11.941, de 2009, ocorrerá em duas etapas, a fase da adesão e a
fase da consolidação.
O sistema para adesão às modalidades de parcelamento e indicação de pagamento à
vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL está disponível
na Internet (www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br), até o dia 30/11/2009.
Poderão ser pagos ou parcelados com as reduções da Lei, os débitos vencidos até
30/11/2008, inclusive os saldos remanescentes do Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
ordinários.
A Lei 11.941, de 2009, foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009, pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 11 de novembro de 2009 e pela Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009.
O contribuinte que fez opção pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449,
de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de
março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei
11.941, de 27 de maio de 2009.
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a
débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL). O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a
aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das
alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que
com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos. O
pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como
responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas
vinculadas ao fato gerador.
1 - PAGAMENTO À VISTA COM AS REDUÇÕES
Procedimento para efetuar o pagamento à vista.
O pagamento à vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL),
com as reduções previstas na Lei 11.941, de 2009, deverá ser realizado até 30 de novembro de
2009, e deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os
respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos. No caso de:
1. Débitos inscritos em dívida ativa da União (administrados pela PGFN):
- Demais Débitos (não previdenciários) pagos em DARF: está disponível, no sítio
da PGFN na Internet, o cálculo das inscrições com as reduções previstas na Lei
11.941/2009. Basta o contribuinte acessar a página da PGFN na Internet, e no link -
Pagamento à Vista (Lei 11.941/2009) -, emitir o Darf correspondente à inscrição a ser paga,
com as reduções da lei.
- Débitos Previdenciários pagos em GPS: deverá se dirigir a uma unidade da PGFN e
solicitar o pagamento à vista com as reduções da Lei 11.941, de 2009.
2. Débitos administrados pela RFB:
- Demais Débitos (não previdenciários) pagos em DARF: está disponível nova versão
do aplicativo Sicalc, no sítio da RFB na Internet;
- Débitos Previdenciários pagos em GPS:
. Divergência GFIP x GPS (sem Debcad) já está disponível, no sítio da RFB na Internet,
o cálculo de contribuições com as reduções previstas na Lei 11.941/2009;
. Débitos sob controle de processo Debcad (exceto saldos de parcelamentos
convencionais/ordinários) para atendimento nas unidades da RFB, está disponível a
composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei 11.941/2009;
. Saldos de parcelamentos convencionais/ordinários para atendimento nas unidades da
RFB, estará disponível em breve a composição e geração de GPS com as reduções previstas
na Lei 11.941/2009.
Pagamento à vista de débito que se encontra parcelado.
Para efetuar o pagamento à vista de débitos que estão em parcelamento ativo, o
contribuinte deverá efetuar a desistência prévia do respectivo parcelamento. A desistência
deverá ser feita pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br), no
aplicativo de Opções da Lei 11.941/2009.
Somente os débitos incluídos nos parcelamentos Refis, Paes, Paex e
Ordinário/Simplificado poderão ser pagos ou parcelados com as reduções da Lei 11.941,
de 2009.
Após a rescisão do parcelamento, que deve ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, o débito deverá
ser pago no código de origem do tributo. Por esse motivo, para efetuar o pagamento à
vista de débitos que se encontrem parcelados, a desistência dos parcelamentos não
pode ser efetuada no dia 30 de novembro de 2009, pois o processamento da rescisão,
como dito acima, pode demorar até 5(cinco) dias úteis para ocorrer.
O saldo remanescente dos débitos/inscrições estará disponibilizado ao contribuinte, pelos
meios usuais de informação do crédito.
Débito do FNDE poderá ser pago à vista com as reduções da Lei 11.941, de 2009.
Os débitos do FNDE podem ser pagos pela Lei 11.941, de 2009, por expressa previsão legal
(contribuição de terceiros).
Os débitos do FNDE são pagos, em regra, por guia especifica denominada CAD
(comprovante de arrecadação direta). Todavia, o FNDE também realiza a baixa de débitos
diante de pagamento via TED (transferência eletrônica) para conta do próprio FNDE. No
caso de pagamento à vista, o contribuinte deve se dirigir a uma unidade da PGFN.
2 - PEDIDO DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941, DE 2009
Forma e prazo para adesão.
A adesão ao parcelamento poderá ser feita até o dia 30/11/2009, até as 20 horas.
A adesão deverá ser efetuada na Internet, na página da PGFN ou da RFB
(www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br). O contribuinte deverá acessar o
aplicativo de Opções da Lei 11.941/2009, no qual poderá efetuar opção pelas modalidades
de parcelamento previstas na Lei 11.941/2009.
Nesse primeiro momento da adesão, o contribuinte deverá efetuar a opção pela modalidade
de parcelamento e, a cada mês, o pagamento das parcelas correspondentes. Caso não efetue
o pagamento da primeira parcela dentro do mês do requerimento, o pedido não será
validado, sendo que o contribuinte poderá, até 30/11/2009, efetuar nova opção, que ficará
condicionada ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que foi
feita opção.
Não haverá ainda, nesse primeiro momento da adesão, indicação dos débitos que serão
parcelados.
Numa segunda etapa, em prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e da RFB, o
contribuinte será informado para retornar ao aplicativo da Internet de Opções da Lei
11.941/2009, para prestar as informações restantes necessárias à consolidação final do
parcelamento e especificar os débitos que serão incluídos na(s) modalidade(s) cuja opção
foi validada.
O acesso ao aplicativo de Opções da Lei 11.941/ 2009, pelo e-cac, é por meio de
certificado digital ou por código de acesso. Caso não possua código de acesso, poderá ser
gerado um, na própria página de acesso.
Modalidades de parcelamento previstas pela Lei 11.941, de 2009.
No âmbito da PGFN e da RFB, foram previstas as seguintes modalidades:
1. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Previdenciários
2. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Demais débitos
3. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Débitos Decorrentes do
Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI oriundos da aquisição de matériasprimas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI.
4. Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários - Previdenciários.
5. Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários - Demais débitos.
Explicando:
1. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Previdenciários, deverá ser
escolhida essa modalidade se os débitos, que se pretende parcelar, são previdenciários
e, até 27/05/2009, não tinham sido parcelados anteriormente (nem na RFB, nem na
PGFN).
2. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Demais débitos, deverá ser
escolhida essa modalidade se os débitos, que se pretende parcelar, não são
previdenciários e, até 27/05/2009, não tinham sido parcelados anteriormente (nem na
RFB, nem na PGFN).
3. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Débitos Decorrentes do
Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI oriundos da aquisição de matériasprimas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, deverá
ser escolhida essa modalidade se os débitos nela referidos, até 27/05/2009, não tinham
sido parcelados anteriormente (nem na RFB, nem na PGFN).
4. Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários - Previdenciários, deverá ser escolhida essa modalidade se os
débitos, que se pretende parcelar, são previdenciários e, até 27/05/2009, já tinham sido
parcelados anteriormente (na RFB ou na PGFN).
5. Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários - Demais débitos, deverá ser escolhida essa modalidade se os
débitos, que se pretende parcelar, não são previdenciários e, até 27/05/2009, já tinham
sido parcelados anteriormente (na RFB ou na PGFN).
Para a validação da opção do parcelamento é necessário efetuar pagamento da
primeira parcela.
Sim. Para cada modalidade de parcelamento escolhida no aplicativo da Internet de Opções da
Lei 11.941/ 2009, será emitido um Darf correspondente, com o valor da parcela mínima a ser
paga.
O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês da opção. Caso não seja efetuado
o pagamento no prazo previsto no Darf emitido, a opção não será validada.
O contribuinte, todavia, poderá efetuar nova opção até o dia 30/11/2009, sendo que a
validação da opção, como afirmado acima, fica condicionada ao pagamento da primeira parcela
até o último dia útil do mês da nova opção.
Pedido de parcelamento sem o recolhimento da primeira parcela no mesmo mês. Não
é possível pagar no mês seguinte.
O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até o último dia do próprio mês do
pedido.
Como o parcelamento não será validado, o contribuinte deverá efetuar novo pedido, até
30/11/2009, e efetuar o recolhimento da primeira parcela no mesmo mês.
É condição fundamental para aceitação do parcelamento, o pagamento da primeira parcela no
próprio mês do pedido.
Caso o novo pedido seja efetuado após o mês do pagamento, o pedido não será considerado
validado e deverá ser efetuado novo pagamento e solicitada a restituição do pagamento
anterior.
Solicitação do parcelamento e pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês
do pedido, mas opção não foi validada.
O pedido somente é validado após 05 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela.
Caso já se tenha decorrido este prazo, sem que tenha ocorrido a validação, deverá comparecer
a uma unidade da PGFN ou da RFB, conforme o caso, munido do Recibo do Pedido de
Parcelamento e respectivo pagamento para as devidas verificações e ajustes.
Débito inscrito em dívida ativa da União, sendo que, antes da inscrição, foi parcelado
na RFB. Procedimento para efetuar o requerimento de adesão ao parcelamento da Lei
11.941, de 2009.
A opção pelas modalidades da Lei 11.941, de 2009, deve levar em consideração três aspectos:
1. O órgão em que o débito se encontra atualmente;
2. O histórico de parcelamento do débito. Na análise do histórico de parcelamento,
serão considerados todos os parcelamentos dos débitos, ocorridos na RFB ou na
PGFN.
3. A natureza do débito, previdenciário ou não previdenciário (demais débitos).
Primeiramente, deverá ser observado o órgão em que o débito está. Deverá ser feita opção
pelas modalidades da PGFN, se o débito, atualmente, se encontra inscrito em dívida ativa da
União; ou pelas modalidades da RFB, se o débito está sendo administrado por este órgão.
Escolhido órgão, deverá ser feita opção pelas modalidades de parcelamento. Será a de Saldo
Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, se o débito, que se pretende
parcelar, já foi objeto de algum desses parcelamentos, ocorridos na RFB ou na PGFN; ou será
na modalidade de Dívidas Não Parceladas Anteriormente, se o débito, que se pretende parcelar,
nunca foi objeto de parcelamento, nem na RFB, nem na PGFN. A mesma regra vale para os
débitos previdenciários
Por último, deverá ser observada a natureza do débito que se pretende parcelar, se
Previdenciário ou Demais Débitos (não previdenciários).
É possível a adesão a mais de uma modalidade de parcelamento, simultaneamente,
caso existam débitos enquadrados nos diversos incisos do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 06, de 2009.
Cada inciso do art. 1º da Portaria corresponde a uma modalidade de parcelamento distinta.
Se o contribuinte pretender parcelar débitos que se enquadrem em todas as modalidades
previstas no art. 1º da Portaria, deverá efetuar opção individualizada para cada uma das
modalidades, bem como realizar o pagamento da parcela mínima estipulada para cada uma, até
o último dia útil do mês em que efetuada a opção, sob pena de não ter o pedido validado.
Débitos previdenciários na fase 518 (pré-inscrição). Deve ser feita opção pelos
parcelamentos da PGFN.
Todos os créditos em fase de pré-inscrição serão inscritos automaticamente até a consolidação
do parcelamento, dessa forma, o contribuinte deverá fazer a opção pelas modalidades da
PGFN.
Pedido de parcelamento na modalidade errada. Procedimento para correção da opção
e para restituição do valor pago na modalidade errada.
Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira
parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.
Deverá ser observado o prazo máximo de 30/11/2009 para se efetuar a correção do pedido.
Opção pelo parcelamento da Lei 11.941, de 2009, e inclusão parcial dos débitos.
Para poder parcelar débitos incluídos em outro parcelamento, o contribuinte deverá efetuar a
desistência do seu parcelamento anterior e efetuar opção pelo parcelamento da Lei 11.941, de
2009, na(s) modalidade(s) compatível(is) com o(s) respectivo(s) débito(s).
Fica a critério do contribuinte incluir os débitos que deseja parcelar na Lei 11.941, de 2009.
Porém, a desistência do parcelamento anterior é irrevogável e implica na rescisão integral do
respectivo parcelamento.
Amortização de parcelas com redução de pagamento à vista prevista no §1º do art. 7º.
A amortização de parcelas, com redução de pagamento à vista, pode ser utilizada por qualquer
contribuinte que esteja ativo em qualquer dos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009.
Para obter esse benefício, basta que o contribuinte efetue o pagamento de, no mínimo, 12
parcelas.
A antecipação de parcelas implica na redução proporcional da quantidade de prestações
vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na
consolidação.
Débito do FNDE poderá ser parcelado pela Lei 11.941, de 2009.
Os débitos do FNDE podem ser parcelados pela Lei 11.941, de 2009, por expressa previsão
legal (contribuição de terceiros).
Para realizar o parcelamento deverá efetuar a opção no aplicativo da Internet de Opções da Lei
11.941, de 2009, e seguir os demais procedimentos previstos para validação da opção pelo
parcelamento da Lei 11.941, de 2009.
Procedimento para migrar parcelamento junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação FNDE para o parcelamento da Lei 11.941, de 2009.
O contribuinte que tem parcelamento ativo junto ao FNDE e deseja parcelar o seu saldo pela
Lei 11.941, de 2009, deverá solicitar a desistência do respectivo parcelamento junto a uma
unidade da PGFN e deverá efetuar a opção pelo parcelamento da Lei 11.941, de 2009, no
aplicativo na Internet, na modalidade compatível com a natureza do débito e o histórico de
parcelamento, bem como efetuar o pagamento da primeira parcela correspondente até o
último dia útil do mês da opção.
Parcelamentos especiais concedidos pela Lei 11.941, de 2009, e convivência com os
demais parcelamentos.
O contribuinte pode optar por migrar os débitos, atualmente, parcelados para o novo
parcelamento da Lei 11.941 ou permanecer no parcelamento em que se encontra. É
importante ressaltar que, conforme disciplinado no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009, a desistência do parcelamento em qualquer das modalidades abrange
obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
Em relação a parcelamentos futuros, a adesão a parcelamentos concedidos pela Lei 11.941, de
2009, não implica vedação a novos parcelamentos por falta de previsão legal nesse sentido, e
também porque, diferentemente do REFIS, do PAES e do PAEX, a Lei 11.941, de 2009, não
exigiu regularidade futura para permanência nos parcelamentos por ela disciplinados.
Parcelamento já existente, na PGFN, que contém débitos vencidos após 30/11/2008.
Opção pelo parcelamento da Lei 11.941, de 2009. Procedimento para manutenção do
parcelamento dos débitos não abrangidos pela Lei.
Deverá ser solicitado, na Internet, a desistência do parcelamento em curso e solicitado novo
parcelamento nos moldes da Lei 11.941, de 2009.
Deverá, também, ser solicitado o reparcelamento dos débitos vencidos após 30/11/2008, nos
termos da Lei 10.522, de 2002 (parcelamento ordinário/simplificado).
Os pedidos de parcelamento pela Lei 10.522, de 2002, efetuados a partir de 28/05/2009,
poderão ser parcelados na forma da Lei 11.941, de 2009.
Conforme previsto no § 4º do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de
22/07/2009, os débitos parcelados pela Lei 10.522, de 2002, requerido a partir de 28/05/2009,
poderão aderir ao parcelamento da Lei 11.941, de 2009.
Nesse caso, se o primeiro parcelamento do débito foi requerido apenas após 28/05/2009, ele
será considerado, para fins de histórico na Lei 11.941, de 2009, como nunca parcelado
anteriormente.
Deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos/pagamento à vista com
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Conforme previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de
2009, a partir do dia 14 de dezembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizarão, em seus sítios na Internet, nos
endereços www.pgfn.fazenda.br e www.receita.fazenda.br, as informações sobre o
deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com
utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
3 - DESITÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR PARA PARCELAR NA
LEI 11.941, DE 2009
Procedimento de desistência de parcelamento ativo para fins de parcelamento pela Lei
11.941, de 2009.
Para o parcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior ativo, primeiramente, deverá
ser efetuada a desistência prévia pela Internet, no aplicativo de Opções da Lei 11.941, de 2009,
até o dia 30/11/2009.
No mesmo aplicativo da Internet, o contribuinte poderá efetuar opção pelas modalidades de
parcelamento da Lei 11.941, de 2009.
A desistência de parcelamento, para fins de inclusão do saldo remanescente no parcelamento
da Lei 11.941, de 2009, somente poderá ser efetuada até o dia 30 de novembro de 2009.
A desistência de um parcelamento é irretratável.
A desistência do parcelamento é definitiva e irretratável, não sendo possível efetuar o
cancelamento da desistência efetuada.
Migração de parcelamento ativo do REFIS (Lei 9.964, de 2000) para o parcelamento da
Lei 11.941, de 2009.
Para parcelar o saldo remanescente de um parcelamento atualmente ativo, pelas modalidades
da Lei 11.941, de 2009, é preciso efetuar a desistência do parcelamento. A desistência, nesse
caso, deverá ser efetuada no aplicativo da Internet de Opções da Lei 11.941, de 2009.
Nesse caso, se o parcelamento anterior continha débitos previdenciários e não previdenciários,
para incluí-los na Lei 11.941, de 2009, devem ser efetuadas opções diferenciadas conforme a
natureza de cada débito.
Parcelamentos que podem ser migrados para o parcelamento da Lei 11.941, de 2009.
Em se tratando de débitos já parcelados, somente o saldo remanescente do Refis, do Paes, do
Paex e do Parcelamento Ordinário/Simplificado poderão ser parcelados nos termos da Lei
11.941, de 2009.
Não é possível a desistência de parcelamento por co-responsável.
A desistência dos parcelamentos só poderá ser feita pelo devedor principal, não podendo ser
efetuada pelo co-responsável.
4 - UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
DA CSLL
Pagamento à vista com utilização prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Procedimento.
O contribuinte deverá acessar, até o dia 30/11/2009, o aplicativo de Opções da Lei
11.941/2009, na Internet, na página da PGFN ou da RFB (www.pgfn.gov.br ou
www.receita.fazenda.gov.br) e informar que pretende utilizar prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL para realizar o pagamento à vista.
O acesso ao aplicativo de Opções da Lei 11.941/ 2009, pelo e-cac, é por meio de
certificado digital ou por código de acesso. Caso não possua código de acesso, poderá ser
gerado um, na própria página de acesso.
Deverá, então, indicar se irá pagar com tal benefício os débitos da PGFN ou da RFB e se
estes são previdenciários ou não previdenciários.
O contribuinte informará, no momento da indicação, o valor, referente a soma detalhada
abaixo, em que o Darf deve ser emitido pela Internet, lembrando que constituirão
consolidações distintas para pagamento à vista, conforme se trate de débitos previdenciários ou
não previdenciários, da PGFN ou da RFB.
O pagamento, a ser realizado por meio de Darf gerado pelo sistema, deverá conter a seguinte
soma:
1. valor integral do principal dos débitos;
2. valor restante da multa isolada, se houver;
3. valor dos honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários, se for o
caso;
4. valor do saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30/11/2009.
O Darf precisa ser preenchido com o código de arrecadação instituído para essa finalidade,
constante da relação divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Darf gerado pelo
sistema já contém essa informação.
Por fim, todos os documentos deverão ser apresentados pelo contribuinte a uma unidade da
Procuradoria ou da RFB, conforme o caso.
Parcelamento com utilização prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A pessoa jurídica que pretender parcelar e utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL para liquidar juros e multa deverá efetuar a opção pelo parcelamento na Internet, no
aplicativo de Opções da Lei 11.941, de 2009, na modalidade correspondente e efetuar o
pagamento da parcela mínima correspondente até o dia 30/11/2009. Deverão ser observados
todos os procedimentos previstos para à adesão ao parcelamento.
No caso do parcelamento, somente na fase da consolidação, a ser definida em ato conjunto da
PGFN e da RFB, é que serão informados os valores de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL a serem utilizados para liquidar juros e multa.
5 - PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA
PELA PESSOA FÍSICA
Pagamento à vista. Procedimento.
O pagamento à vista deverá ser realizado até 30/11/2009, mediante Guia da Previdência Social
(GPS) ou Darf, conforme o caso.
A GPS ou DARF deverá ser preenchido com o código correspondentes a cada um dos débitos
objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo
negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
Parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada.
Procedimento.
O requerimento de adesão ao parcelamento, pela pessoa física responsabilizada, deverá ser
efetuado nas unidades da PGFN.
A pessoa física, devidamente autorizada pela pessoa jurídica, deverá utilizar os formulários do
Anexo II constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
acompanhados da cópia do Darf pago no valor da prestação mínima definida na Portaria para
o caso, e da cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que
comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao fato gerador.
O Darf deverá ser pago no número do CPF da pessoa física responsabilizada.
A pessoa física responsabilizada deverá pagar a prestação mínima prevista para a pessoa
jurídica, conforme as regras determinadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo
negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa
jurídica por pessoa física.
A pessoa física responsabilizada não pode pagar débitos da pessoa jurídica, se estes foram
apurados na forma do SIMPLES NACIONAL.
A pessoa física responsabilizada não pode parcelar débitos da pessoa jurídica, se esta estiver
com CNPJ baixado/inativo, visto que ela precisa estar ativa para manifestar a autorização de
pagamento pela sua pessoa.
O caso previsto no art. 29, § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, não se
aplica às baixas por tratamento diferenciado para a ME/EPP.
O § 6º do art. 29 da Portaria não se aplica às ME e EPP, em razão do previsto no art. 9º, §§ 3º
a 5º, da LC 123, de 2006. Vale lembrar que a CF/88 prevê tratamento diferenciado para as ME
e EPP, e exige, para tal, Lei Complementar, conforme disposto em seu art. 146, III, d. Dessa
forma, uma determinação prevista em lei ordinária, no caso a Lei 11.941, de 2009, não pode
prevalecer sobre o regramento das Leis Complementares que disciplinam o tratamento das ME
e EPP.
6 - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS EM AÇÃO JUDICIAL
Opções da Lei 11.941, de 2009 e débitos em ação judicial, impugnação ou recurso
administrativos. Procedimento.
No caso de parcelamento ou pagamento à vista, com ou sem a utilização de depósito, o art. 2º
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2009, prorrogou o prazo anteriormente previsto
no art. 13 e no §4º do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, determinando
que a desistência das ações judiciais e da impugnação ou recurso administrativos deverá ser
solicitada, ao Juízo, até o dia 28/02/2010.
Não é possível a aplicação dos descontos aos débitos discutidos em ação judicial com
depósito, e que houve trânsito em julgado anterior à edição da Lei 11.941, de 2009.
É condição para aplicação dos descontos, nos casos de ação com depósito, a desistência da
ação judicial e manifestação expressa do autor quanto à adesão à modalidade de pagamento à
vista ou parcelamento. No caso de já haver trânsito em julgado, não há que se falar desistência,
já que, ainda que não tenha havido efetivamente a transformação em pagamento definitivo,
necessariamente, independente da vontade do autor, aqueles valores são da União, por decisão
judicial.
7 - CONSOLIDAÇÃO
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio
de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o contribuinte
apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
Somente será realizada a consolidação da modalidade cuja opção foi validada/deferida.
Também é requisito para a consolidação que o contribuinte tenha efetuado o pagamento de
todas as parcelas, da respectiva modalidade, até a data da consolidação.
No momento da consolidação, o contribuinte que aderiu aos parcelamentos previstos nesta
Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de
valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
O contribuinte que aderiu aos parcelamentos, mas que não apresentar as informações
necessárias à consolidação, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento
dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
8 - DÉBITOS
Poderão ser pagos ou parcelados, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que
vencidos até 30/11/ 2008, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa da União ou não,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os com exigibilidade suspensa.
Poderão, também, ser pagos ou parcelados, o saldo remanescente da consolidação no
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento
Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos, de débitos vencidos até 30 de
novembro de 2008.
Débitos de crédito rural.
Os débitos decorrentes do crédito rural poderão ser parcelados pela Lei 11.941, de 2009,
exceto se já tiverem sido renegociados pela Lei 11.775 de 2008, ou parcelados por outros
parcelamentos especiais que não os previstos na Lei 11.941, de 2009.
Multa penal, a multa trabalhista e a multa eleitoral.
Toda a dívida não tributária que esteja inscrita em dívida ativa da União poderá ser parcelada
pela Lei 11.941, de 2009.
Exceção: Não poderão ser parceladas, porém, no caso de terem sido objeto de outros
parcelamentos especiais não previstos na Lei 11.941, de 2009.
A multa de ofício vinculada, vencida após 30/11/2008, mas relativa a um tributo
vencido antes dessa data, poderá ser paga ou parcelada com as reduções da Lei 11.941,
de 2009.
A multa de ofício vinculada será considerada vencida na data do vencimento do débito
principal e poderão ser incluídas no parcelamento da Lei 11.941, de 2009, se o débito principal
tiver vencido até 30/11/2008.
Débitos oriundos da justiça do trabalho.
Se os débitos oriundos da justiça do trabalho estejam sendo administrados pela RFB, poderão
ser pagos ou parcelados com as reduções da Lei 11.941, de 2009. Assim, se o contribuinte
comparecer à unidade da RFB, confessar esses débitos, juntando a documentação necessária, e
for cadastrado o LDC, poder-se-á emitir a GPS para pagamento à vista com os descontos
concedido
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