PROPOSTAS DE SÚMULAS A SEREM EXAMINADAS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MIN. DA FAZENDA
ANEXO I-
I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO
DO PLENO:
1. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64
2. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
3. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É válido o lançamento formalizado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
4. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
5. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
6. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
7. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo, de forma que omissões, incorreções ou inobservâncias
de normas a ele relativas não implicam nulidade do lançamento.
8. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Até fevereiro de 1996, a contribuição para o PIS/Pasep era exigível com base nas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, e, a partir de março de 1996, aplica-se também o disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, e alterações.
9. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É lícito ao Fisco, independentemente de autorização judicial, examinar informações bancárias do contribuinte, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem indispensáveis.
10. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O princípio do não confisco é inaplicável às multas lançadas de ofício.
11. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O direito do Fisco efetuar o lançamento de multas isoladas ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias deve obedecer ao prazo decadencial estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Até a vigência da Medida Provisória nº 351/2007, a multa isolada decorrente da falta ou insuficiência de antecipações não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual.
13. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa mora, antes do início do procedimento fiscal.
14. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o sujeito passivo demonstra pleno conhecimento dos fatos imputados no lançamento de ofício.
15. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
16. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa só se manifestam com a instauração do litígio.
18. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao contribuinte, quando o Fisco dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.
19. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Nos lançamentos efetuados com base em presunções legais, o ônus de comprovar que não ocorreu a hipótese legal definida como presunção da infração é do sujeito passivo.
20. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É cabível a multa de ofício lançada em face da sucessora, quando sucedida e sucessora são pessoas jurídicas ligadas ou pertencem ao mesmo grupo econômico.
21. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É lícito ao Fisco lavrar auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de medida judicial.
22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
23. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
II- ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF:
01. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
02. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
03. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O valor do adicional do imposto de renda não integra a base de cálculo para se determinar a redução por reinvestimento.
04. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A apresentação de livros e documentos, após encerrado o procedimento fiscal, não tem o condão de cancelar o lançamento de ofício efetuado com base no arbitramento do lucro.
III- ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO
DA 2ª TURMA DA CSRF:
01. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
02. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
03. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A presunção legal de omissão de rendimentos, apurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, é afastada quando, da análise das provas, o montante de depósitos não comprovado for inferior aos limites de que trata o art. 42, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.430/96.
04. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Na restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre indenização recebida pela adesão a programa de demissão voluntária,
ainda que pleiteada via declaração de rendimentos, os juros e eventual atualização monetária serão calculados segundo as regras de restituição de pagamento indevido ou a maior.
05. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
06. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
07. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Não incide o imposto sobre renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
08. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
09. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.
10. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para a fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
IV- ENUNCIADO A SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO
DA 3ª TURMA DA CSRF:
01. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É cabível o lançamento de ofício, em face do contribuinte, relativo à CPMF que deixar de ser recolhida pela instituição financeira.
ANEXO II
ENUNCIADOS A SEREM UNIFICADOS E RENUMERADOS
SÚMULA Nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
SÚMULAS nº: 01 do 1º e 2º CC
SÚMULA Nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÚMULAS nº: 02 do 1º e 2º CC
SÚMULA Nº 3
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
SÚMULAS nº: 03 do 2º CC e 04 do 1º e 3º CC
SÚMULA Nº 4
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
SÚMULAS nº: 05 do 1º CC e 07 do 3º CC
SÚMULA Nº 5
Na presunção relativa de omissão de receita ou de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo o ônus da prova da origem dos depósitos bancários.
SÚMULA nº: 06 do 1º CC
SÚMULA Nº 6
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
SÚMULAS nº: 07 do 1º CC e 04 do 2º CC
SÚMULA Nº 7
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.
SÚMULA nº: 08 do 1º CC
SÚMULA Nº 8
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
SÚMULAS nº: 09 do 1º CC e 05 do 2º CC
SÚMULA Nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
SÚMULAS nº : 10 do 1º CC e 06 do 2º CC
SÚMULA Nº 10
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
SÚMULAS nº : 12 do 1º CC e 07 do 2º CC
SÚMULA Nº 11
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior.
SÚMULAS nº : 16 do 1º CC e 11 do 2º CC
SÚMULA Nº 12
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
SÚMULA nº : 01 do 3º CC
SÚMULA Nº 13
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
SÚMULA nº : 09 do 2º CC
SÚMULA Nº 14
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
SÚMULA nº 03 do 1º CC
SÚMULA Nº 15
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
SÚMULA nº: 11 do 1º CC
SÚMULA Nº 16
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
SÚMULA nº: 02 do 3º CC
SÚMULA Nº 17
Não compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.
SÚMULA nº: 05 do 3º CC
SÚMULA Nº 18
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
SÚMULA nº: 13 do 1º CC
SÚMULA Nº 19
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.
SÚMULA nº: 14 do 1º CC
SÚMULA Nº 20
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
SÚMULA nº: 03 do 3º CC
SÚMULA Nº 21
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.
SÚMULA nº: 08 do 2º CC
SÚMULA Nº 22
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
SÚMULA nº: 10 do 2º CC
SÚMULA Nº 23
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
SÚMULA nº: 12 do 2º CC
SÚMULA Nº 24
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
SÚMULA nº: 13 do 2º CC
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