16/08/2006
Suspenso julgamento sobre isenção de cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços

Suspenso julgamento sobre isenção de cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços


Foi suspenso, por um pedido de vista do ministro Eros Grau, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 381964 no qual se discute a cobrança ou revogação de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis de profissões regulamentadas. O recurso estava sob apreciação na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Gilmar Mendes, relator da questão na Turma, votou pelo não provimento do RE, assim foi mantida a revogação da isenção para as sociedasde prestadoras de serviços. No caso, discute-se se é legítima a revogação da cobrança de Cofins prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo artigo 56, da Lei Ordinária 9.430/96.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), de onde os autos subiram para o STF na forma do recurso extraordinário, julgou pelo não conhecimento da ação proposta pela Savoi e Cabral Associados. Por ser matéria de caráter constitucional  isenção tributária , o recurso foi admitido pelo TRF-1 e chegou ao STF.

Para o ministro-relator, de acordo com a jurisprudência da Corte, não se pode afirmar que houve infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição), porque lei ordinária haveria revogado isenção prevista em lei complementar, e instituição de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa (artigos 149 e 146, inciso III, da Constituição).

O relator Gilmar Mendes observou ainda que, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1, ficou firmado o entendimento desta Corte no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar  diferentemente do alegado pela recorrente  é formal e não hierárquica.

O ministro Eros Grau pediu vista do recurso, suspendendo o julgamento. Por se tratar da mesma matéria, também foi suspenso, em conjunto, o julgamento do RE 377457.




Fonte: STF
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