Notícias > Valor Econômico | Taxa | 04/12/2009
STJ ANALISA PAGAMENTO DE TAXA À CVM
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a analisar se as empresas que receberam incentivos fiscais do governo federal devem pagar taxa de fiscalização à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesta semana, a Primeira Turma da corte iniciou o julgamento de um recurso da CVM contra um hotel que recebeu incentivos governamentais nos anos 80. Após um voto favorável à empresa, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista. Há dois precedentes na Segunda Turma favoráveis às empresas. Com uma decisão da Primeira Turma, o entendimento do STJ poderá ser unificado. Se a decisão da turma for contrária às empresas, a questão poderá ser levada à Primeira Seção para uniformização do tema.
A taxa é cobrada trimestralmente das empresas incentivadas e varia de R$ 580 a R$ 1.657, conforme o patrimônio da companhia. As empresas em questão receberam incentivos do governo, principalmente na década de 80, para o desenvolvimento de projetos. O economista Wladimir Castelo Branco, ex-diretor da CVM e que esteve à frente da implantação do controle das companhias incentivadas, explica que, como contrapartida dos incentivos, o governo passou a deter parte das ações dessas empresas em fundos governamentais, que foram leiloadas no mercado. Desta forma, apesar de serem empresas de capital fechado, suas ações passaram a ser comercializadas. De acordo com Branco, muitas companhias deixaram de atualizar o cadastro na CVM e a falta de informações dificultava a compra das ações. "Essas ações são vendidas até hoje pelo governo", diz Branco. Caso o registro das empresas incentivadas na CVM seja cancelado, os detentores das ações incentivadas poderão negociar os valores mobiliários apenas privadamente, não sendo mais possível a negociação em mercado. Além disso, sem o registro, a empresa não pode receber os incentivos do governo.
O Decreto-Lei nº 2.298, de 1986, atribuiu à CVM o poder de fiscalizar as companhias incentivadas que recebem ou receberam incentivos fiscais. Para a CVM, em razão do decreto as empresas devem manter um registro atualizado e pagar a taxa - instituída pela Lei nº 7.940, de 1989 -, que não estaria vinculada ao período de recebimento dos recursos. Antes do decreto, as empresas incentivadas eram fiscalizadas pelo Banco Central.
De acordo com dados fornecidos pela CVM, existem pouco mais de 1.050 companhias incentivadas registradas, das quais aproximadamente 830 estão com os registros suspensos em decorrência do não cumprimento de obrigações junto à entidade. Há ainda outro grupo, de acordo com a CVM, de 640 companhias incentivadas que não cumpriram as obrigações e tiveram o cadastro excluído em janeiro de 2008. Essas empresas foram multadas pela CVM por não recolherem a taxa de 1989 até o momento da exclusão.
As empresas incentivadas passaram a questionar na Justiça tanto as multas recebidas quanto a necessidade de continuar pagando a taxa de fiscalização, quase 30 anos após o recebimento de incentivos fiscais. As empresas argumentam que os recursos governamentais foram recebidos antes da transferência do poder de fiscalização para a CVM, em 1989.
Ao analisar o caso, nesta semana, a ministra Denise Arruda, da 1ªTurma do STJ, ressaltou o ineditismo da matéria na turma, e que seria necessário aprofundar o debate. No caso, a CVM contesta uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) favorável ao hotel. De acordo com Eduardo Di Giorgio, do escritório Beck Advogados, que defende o hotel, a taxa de fiscalização obriga a uma anuidade de cerca de R$ 10 mil à empresa que não possui capital aberto. "Na prática, a fiscalização pela CVM nunca foi feita", diz Giorgio.
Segundo a ministra Denise, há apenas dois precedentes na Segunda Turma do STJ, que acatam a tese das empresas de que o fato de terem recebido recursos do governo no início dos anos 80 não justifica o pagamento da taxa até hoje, tampouco a cobrança retroativa do valor. A ministra votou nessa mesma linha, favoravelmente ao hotel. Os ministros debateram sobre a necessidade de saber se os incentivos ficais ainda estavam em fase de execução quando ocorreu a transferência da fiscalização, em 1989, bem como a existência de prova de que as ações da empresa foram de fato alienadas no mercado. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Segundo a CVM, há diversas ações sobre o tema na Justiça e não há, até este momento, um posicionamento consolidado do Poder Judiciário.
Luiza de Carvalho >
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