11/12/2009
Revisão de Autos de Infração atenta contra autoridade fiscal

Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009.
Revisão de Autos de Infração atenta contra autoridade fiscal
Fonte: Unafisco | Data: 10/12/2009


Não bastasse o múltiplo instrumental administrativo deplorável e que espanca a autoridade e a autonomia funcionais dos Auditores-Fiscais  tais como o MPF (Mandado de Procedimento Fiscal), a mitigação da decisão em processos administrativos fiscais e a portaria da mordaça, apenas para citar três exemplos que o Sindicato trabalha para ver, em breve, extintos  a DEN (Diretoria Executiva Nacional) tomou conhecimento de que, em algumas Regiões Fiscais, tem-se adotado uma revisão dos Autos de Infração.
O procedimento é o seguinte: sob o argumento de aumentar o que se convencionou denominar de aderência dos Autos de Infração, algumas unidades da RFB (Receita Federal do Brasil) ousaram instituir uma espécie de revisão dos Autos de Infração lavrados pelos Auditores-Fiscais, antes de cientificar o contribuinte. Essa aderência dos Autos de Infração se refere ao percentual de Autos de Infração mantidos nas instâncias recursais administrativas  DRJ (Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento) e Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Ora, a revisão de ofício  como se deflui da própria denominação do instituto  deve ser levada a efeito pela própria autoridade que praticou o ato. Apenas as instâncias administrativas que possuem a competência legal para julgar  como as DRJ, por exemplo, é que podem modificar os termos da peça fiscal.
Esse procedimento de revisão dos Autos por chefe ou grupo, além de afrontar a lei, constitui mais um exemplo de flagrante desrespeito à autoridade e à autonomia funcional do Auditor-Fiscal, que, sendo legalmente a autoridade do órgão, não pode ter seus atos revistos por um chefe ou por um grupo. O procedimento, se consolidado, será mais um instrumento de promoção da indevida, ilegal e inconstitucional subalternidade da Autoridade Fiscal.
Como o Auditor-Fiscal não é um servidor administrativo, mas a Autoridade Fiscal da RFB, é ele que deve decidir  individualmente, e conforme a sua convicção, quais os fatos e os fundamentos jurídicos do Auto de Infração que lavrar (lógica do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99).
A DEN entende que o aprimoramento constante da qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores-Fiscais é de rigor, mas esse objetivo deve ser perseguido com a promoção de cursos, com o desenvolvimento de ferramentas lógicas adequadas e com a valorização do cargo.



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