Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009.
IPI - TIPI - Alíquotas - Alterações
Fonte: Fiscosoft | Data: 16/12/2009
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009, que alterou disposições do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que por sua vez havia alterado a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI.
Dentre as alterações promovidas, foi prorrogada a redução a zero das alíquotas do IPI de diversos produtos, de 31.12.2009, para 30.06.2010. Essa redução abrange, dentre outros, os seguintes produtos: a) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) - para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; b) reatores nucleares; c) máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes; d) partes de outros motores e máquinas motrizes; e) bombas para líquidos; f) máquinas e aparelhos de ar-condicionado; g) refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15; h) talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos; i) guarnições de cardas; j) partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares - pentes, liços e quadros de liços; k) partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos; l) caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos; m) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; n) árvores de transmissão; o) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02; p) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis; q) microscópios, exceto ópticos; difratógrafos; r) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia; s) tubos de raio X; t) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos.
Destaca-se que essa redução não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados.
Também foi prorrogada a extinção de desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo IX do Decreto nº 6.890, de 1º.01.2010 para 1º.07.2010.
O Decreto nº 7.032 ainda prorrogou até 30.06.2010 as alterações nas alíquotas do IPI dos produtos relacionados no Anexo VIII do Decreto nº 6.890, dentre os quais destacam-se: a) cimentos; b) misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral; c) tintas; d) banheiras; e) fios de cobre.
|