24/08/2006
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1
A Turma iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, por entender legítima a revogação. Considerou a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de que: a) inexiste hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipóteses de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que revogou dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Precedente citado: RE 419629/DF (DJU de 30.6.2006).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)

Fonte - Info. 436 - STF
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