Terça-feira, 22 de Dezembro de 2009.
Receita aplica multa de até 225% a empresa
Fonte: DCI | Data: 22/12/2009
Marina Diana
A Instrução Normativa (IN) nº 981, da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União, trouxe uma mão mais pesada contra empresas. Isso porque uma alteração na aplicação de penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação pode render uma multa de até 225% em cima do valor errado informado pela empresa.
"Antigamente o lançamento era de ofício, mas não havia multa isolada sobre isso. Agora existe a penalidade, que começa em 75% e chega até 225%", explicou o tributarista Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados. Essa mudança altera o artigo 38 da IN RFB nº 900 a fim de se adequar à determinação especificada na Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que prevê a aplicação da multa de 75% nesses casos.
"Se uma empresa, ao invés de digitar o direito ao crédito como R$ 10 mil, colocar R$ 100 mil, por erro mesmo, vem a multa de 75% em cima do valor errado. Se a Receita constatar que não houve erro, mas fraude, a multa dobra para 150%. Neste caso, a empresa tem direito a provar, por meio de documentos, que não houve ato fraudulento. Sem comprovar, essa multa sobe ainda mais, chegando aos 225%", exemplifica o advogado.
O especialista conta que a multa dependerá da análise de conduta pela Receita do contribuinte no ato do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/Dcomp). "Estamos orientando nossos clientes que, a partir de agora, sempre quando receberem a não homologação, lerem com atenção para ver se a multa foi aplicada. Se a multa afrontar a IN, por exemplo, fica mais fácil derrubar a multa na Justiça", salienta Grottoli.
Com nota
Além da aplicação da multa, a IN 981 também diz que empresas que pedirem a compensação de crédito do PIS/Cofins precisarão enviar à Receita um arquivo eletrônico com as notas fiscais antes de terem o requerimento analisado. A obrigação valerá a partir de 1º de fevereiro de 2010. Ou seja, a partir de agora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados após apresentação do arquivo digital de notas fiscais relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos. De acordo com Carlos Roberto Occaso, assessor do gabinete do secretário da Receita, a nova exigência tem como objetivo evitar fraudes nos pedidos de compensação de PIS/Cofins. "Como a comprovação do crédito passará a ser feita previamente, a fiscalização ficará mais rigorosa e a análise dos pedidos também será mais rápida", afirmou.
Quando o novo sistema entrar em vigor, explicou Occaso, o órgão levará em torno de três meses para verificar a procedência do pedido de compensação. O assessor disse não ter uma estimativa do tempo atual de análise, mas afirmou que a Receita tem até cinco anos para tomar uma decisão sobre a validade do pedido.
"Essas mudanças fazem parte do pacotão de fim de ano da Receita. E 2010 promete ser o das fiscalizações e a Receita vai apertar o contribuinte", acredita Grottoli.
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009
DOU de 21.12.2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou Guia da Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 27 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 38 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. ......................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
......................................................................................................... (NR)
Art. 65. ........................................................................................
§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens 4.3 Documentos Fiscais e 4.10 Arquivos complementares - PIS/COFINS, do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.
§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.
§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.
§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 5º Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD). (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 97-A:
Art. 97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I - Declarações de Compensação;
II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III - Pedidos de Ressarcimento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP. (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações do art. 65 e ao art. 97-A da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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