JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Prazo para ingressar com recurso expira em cinco anos
O prazo para a administração cobrar multa é de cinco anos. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. A norma faz com que o caso seja referência, ao sobrestar as ações semelhantes em curso nos estados, e orienta todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.
A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade (instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução), feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina admitia o prazo de cinco anos contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto 20.910/1932.
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