Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010.
Projeto muda regra para tributação adicional de lucro de empresas
Fonte: Agência Câmara | Data: 21/1/2010
O Projeto de Lei 6308/09, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara, atualiza o valor do lucro que sofrerá tributação adicional do imposto de renda (IR), previsto na Lei 9.249/95. Segundo a proposta, a parcela do lucro (real, arbitrado ou presumido) que ultrapassar R$ 43,7 mil por mês terá que pagar uma alíquota adicional de 10% do IR, além da alíquota de 15% comum a todas as pessoas jurídicas. Atualmente, a alíquota extra de 10% incide sobre a parcela do lucro mensal superior a R$ 20 mil.
O texto determina que o novo valor seja corrigido anualmente pelo índice de inflação oficial (IPCA). Caberá à Receita Federal divulgar em ato normativo, no início de cada ano, o novo patamar de tributação adicional.
Segundo o deputado Faria de Sá, o valor de R$ 20 mil, instituído em 1996, está defasado e prejudica as empresas com menor capacidade econômica, obrigadas a pagar a mesma alíquota das grandes empresas. Para ele, essa situação viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia na tributação. Por causa disso, além de elevar o valor do lucro ele propôs a atualização anual pela inflação.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-6308/2009
Projeto de Lei n.º , de 2009
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)
Altera §1.º, acrescentando parágrafo
único ao art. 3.º da Lei 9.249 de 1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O art. 3° da Lei n.º 9.249, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescidos de §1.º e parágrafo único:
Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor resultante da multiplicação de R$ 43.700,00 (quarenta e três
mil, setecentos reais) pelo número de meses do respectivo período
de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de
renda à alíquota de dez por cento.
Parágrafo Único - O valor definido no § 1º do art. 3º deverá ser
reajustado anualmente pela Receita Federal do Brasil, por meio de
ato normativo administrativo, a ser publicado no primeiro dia útil de
cada ano subseqüente, respeitando os parâmetros oficiais de
correção pela inflação.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A limitação do valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para incidência do adicional de imposto de renda, encontra-se defasado
com a realidade econômica atual. A falta de atualização desse valor
provoca um desequilíbrio econômico nas empresas optantes pelo lucro
real, presumido e arbitrado.
Tal desequilíbrio acarreta violação aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, do não confisco e da
isonomia.
Como entende o nobre e tradicional doutrinador Ruy
Barbosa Nogueira:
O princípio da capacidade contributiva é um conceito
econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária.
Ademais, nossa Carta Magna é sábia ao discorrer sobre o
assunto (art. 145, §1º, CF):
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultando à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Reforçando o exposto acima, trazemos a lição do
professor Hugo de Brito Machado: "Os princípios jurídicos da tributação
existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder de Tributar
pertencente ao Estado
Assim, a proposta de projeto de lei tem como escopo
atualizar o limite com o valor atualizado pelo IPCA (R$ 43.700,00), e
instituir no ordenamento a previsão de ajustes anuais conforme os
índices inflacionários.
Por fim, a não observância pela norma de qualquer um
dos princípios supra citados acarretará na violação ao princípio maior
da isonomia, ou seja, tratar os desiguais na proporção de suas
desigualdades.
Portanto, chega-se a conclusão que a permanência do
atual parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, não poderá prevalecer. Sendo necessárias as alterações propostas
neste projeto de lei, que tem como seu escopo a correção do valor de
limitação estipulado pela referida lei.
A presente sugestão de Projeto de Lei é de iniciativa do
Sindicato das Empresas de Serviços Contáveis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São
Paulo, através de seu Presidente Dr. José Maria Chapina Alcazar.
Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal São Paulo
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