22/01/2010
Ressarcimento de crédito da Cofins poderá ser feito com juros

Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010.
Ressarcimento de crédito da Cofins poderá ser feito com juros
Fonte: Agência Câmara | Data: 21/1/2010


A Câmara analisa o Projeto de Lei 6326/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que prevê a incidência de juros na compensação e no ressarcimento em dinheiro de créditos do PIS/Pasep e da Cofins. Os juros serão calculados segundo a taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente. Além disso, a compensação do crédito será feita com acréscimo de juros de 1%.
Atualmente, a Receita Federal proíbe o acréscimo de juros compensatórios aos créditos da Cofins e do PIS/Pasep. Carlos Bezerra considera essa situação inaceitável, , no entanto, pois geralmente o ressarcimento em dinheiro de créditos de natureza tributária já é feito com juros pela Fazenda Nacional. "Independentemente da espécie tributária, as pessoas que têm créditos a receber ou compensar devem receber tratamento idêntico", afirma Bezerra.
"Se esses recursos estivessem nas mãos dos contribuintes, poderiam ser utilizados na consecução de outros objetivos, o que certamente geraria mais emprego e renda no País. Nada mais justo, portanto, que acrescentar juros para promover a devida compensação pelas oportunidades perdidas", diz o deputado.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-6326/2009
PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Dispõe sobre a incidência de juros na
compensação e no ressarcimento de
créditos da Contribuição para o Pis/Pasep e
da Cofins.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei prevê a incidência de juros na
compensação e no ressarcimento em dinheiro de créditos da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público  Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social  Cofins.
Art. 2º O crédito relativo à Contribuição para o Pis/Pasep
e à Cofins, passível de restituição ou reembolso, será reembolsado ou
compensado com o acréscimo de:
I  juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia  Selic para títulos federais, acumulados
mensalmente no período compreendido entre o mês posterior ao período de
apuração a que se referir o crédito e o mês anterior àquele em que a quantia
for disponibilizada ao sujeito passivo ou for efetuada a compensação; e
II  juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia
for disponibilizada ao sujeito passivo ou for efetuada a compensação.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a créditos
relativos a períodos de apuração anteriores ao início da sua vigência.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De um modo geral, o ressarcimento em dinheiro de
créditos de natureza tributária é efetuado pela Fazenda Nacional com
acréscimo de juros compensatórios. Igualmente, a compensação também é
feita com acréscimo de juros. Trata-se de um procedimento adequado, pois,
pelas diversas razões previstas na legislação, o contribuinte que possui
créditos passíveis de ressarcimento ou compensação fica, por um determinado
período, impossibilitado de utilizar tais recursos de uma forma mais eficiente.
No que toca aos créditos relativos à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público  Pis/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
 Cofins a situação é inexplicavelmente diferente. Por meio de vedação
expressa contida em dispositivo infralegal  Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil nº 900, de 30 de dezembro de 2008, art. 72, § 5º,
II , a compensação e o ressarcimento desses créditos são feitos, nos
referidos casos, sem o acréscimo de juros compensatórios.
Entendo que essa vedação é inaceitável, porque, além de
instituir um tratamento injusticadamente diferenciado, impõe prejuízos para os
contribuintes. Independentemente da espécie tributária, as pessoas que têm
créditos a receber ou compensar devem receber idêntico tratamento, pois a lei
não deve discriminar sem que haja um motivo razoável. Não é razoável
discriminar em razão da espécie tributária a que se refere o crédito.
Além disso, independentemente de o crédito referir-se a
essa ou àquela espécie tributária, quem tem valores passíveis de
compensação ou ressarcimento suporta ônus de igual natureza. Se, ao invés
desses recursos estarem em poder do Fisco, eles estivessem nas mãos dos
contribuintes, poder-se-ia utilizá-los na consecução dos objetivos a que se
dedicam esses credores da Fazenda Nacional, o que, certamente, geraria mais
emprego e renda no País. Como, em geral, a quitação dessas obrigações por
parte da Administração Tributária não é imediata, nada mais justo que,
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independentemente do tipo de tributo, se acrescentem juros, para que se
promova a devida compensação pelas oportunidades perdidas.
O presente projeto corrige tal injustiça. Ele sugere que os
contribuintes que possuem créditos relativos à Contribuição para o Pis/Pasep e
Cofins recebam ou compensem esses valores acrescidos de juros. Em outros
termos, ele propõe a uniformização do procedimento de ressarcimento e
compensação, o qual passaria a ser idêntico para todos os contribuintes e
deixaria de depender da espécie tributária nele envolvida.
Tendo em vista os relevantes interesses de que se
reveste esta proposição, espero contar com o apoio dos nobres Pares do
Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS BEZERRA
2009_12847
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