26/01/2010
Receita dispensa exigência de assinatura digital da DCTF

Terça-feira, 26 de Janeiro de 2010.
Receita dispensa exigência de assinatura digital da DCTF
Fonte: Diário Oficial da União | Data: 25/1/2010


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 996, DE 22 DE JANEIRODE 2010


Altera Instrução Normativa RFB N° 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei N° 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei N° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória N° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória N° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei N° 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei N° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei N° 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:


Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB N° 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º ....................................................................................


§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.


........................................................................................" (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



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