11/02/2010
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA X PRECATÓRIOS

Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA X PRECATÓRIOS.
Fonte: Tributo Brasileiro | Data: 10/2/2010


A EC 62 publicada no D.O.U em 10.12.2009 introduziu nova redação ao art.100, da CF e alterou a redação de outros artigos do ADCT, dispositivos estes que já regulamentavam os precatórios.
Todas as mudanças implementadas guardam um certo grau de importância suficiente para merecer grandes estudos.
No entanto, para os fins de argumentação deste Blog, escolho a alteração introduzida pelo art.6, da EC 62, como sendo a mais relevante, pois segundo este dispositivo ficam convalidadas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009.
A previsão legal criou um marco legislativo, que poderá, inclusivem ser explorado pelos advogados para se pleitear, doravante, a compensação de tributos em outros períodos.
A possibilidade da compensação de precatórios com tributos prevista no texto constitucional segue as tendências dos tribunais pátrios, os quais já se posicionavam no sentido de aceitar a compensação de tributos com precatórios, desde que não-alimentares, logo com as modificações constitucionais a questão toma fôlego e se fortalece ainda mais.
O "mercado de precatórios" já percebe os reflexos das modificações, tanto que já está bem aquecido e, nem poderia ser diferente, pois dentre as alterações promovidas pela EC 62 está a previsão de que um percentual da receita líquida corrente dos Entes devedores será destinado ao pagamento de precatórios.
Do total reservado, 50% será usado para o pagar precatórios em ordem cronológica de apresentação e à vista, enquanto, que a outra metade da receita destinada para fazer ofertas de pagamento por meio de leilões, onde o credor, que conceder o maior desconto sobre o total da dívida, receberá seu crédito primeiro.
O sistema de leilão parece bem vantajoso para o Estado e, portanto, desvantajoso para os credores, pois estes além de esperarem anos para receber correm o risco de terem de leiloar seus créditos com desagil. A redução do valor a receber pode ser maior do que a promovida pelos escritórios, que intemediam a compra e venda dos precatórios, por tudo isto, muitos credores preferem negociar logo seus precatórios com particulares do que esperarem os assustadores leilões.



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