26/09/2006
STF - AÇÃO CAUTELAR - DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - DEFERIDA

AÇÃO CAUTELAR Nr. 1370
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS

DECISÃO: Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido de medida liminar, em que a requerente pede seja conferido efeito suspensivo a recurso extraordinário, no qual se discute o direito da contribuinte de proceder à dedução dos valores pagos a título de contribuição social sobre o lucro da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica  IRPJ, afastando-se a aplicação do art. 1º da Lei n. 9.316/96.
2. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso interposto pela empresa [fls. 271]. A matéria pertinente à inconstitucionalidade de preceitos da Lei n. 9.316/96 está sendo apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 344.994-0, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, adiado em razão do pedido de vista formulado pela Ministra ELLEN GRACIE.
3. A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do Regimento Interno, mas somente quando o extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: PETs ns. 1.141 e 1.254, Relator o Ministro Maurício Corrêa; PET n. 764, Relator o Ministro Paulo Brossard, DJ de 1º.9.93; PET n. 748, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12.8.93; RE-MC n. 116.117, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 3.3.89; PETMC n. 337, Relator o Ministro Carlos Madeira, DJ de 28.4.89; RECr n. 73.540, Relator o Ministro Leitão de Abreu, RTJ 99/1.360; etc.
Assim, tenho presentes os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, razão por que defiro a medida liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário apresentado pela requerente.
Intime-se. Comunique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2006.


Ministro EROS GRAU
- Relator -


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