Portaria que regula o Refis da Crise é válida
Por Geiza Martins
O prazo para desistência das ações judiciais e administrativas relativas aos débitos incluídos no chamado Refis da Crise já passou. E quem não desistiu não poderá usufruir dos benefícios do programa, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que nasceu da Lei 11.941/2009. Questionada na Justiça, a portaria foi considerada válida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos de Declaração apresentados pela empresa UGGERI S/A.
Para o relator, juiz federal convocado Jorge Antonio Maurique, o parcelamento constitui confissão de dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), implicando o reconhecimento da exatidão do crédito tributário". Por isso, ele entende que a inclusão de débitos em parcelamento não pode gerar discussão judicial ou administrativa.
Segundo o juiz, as regras estabelecidas para a concessão do benefício fiscal não podem ser controladas pelo Poder Judiciário, "mormente quando não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos".
Após aderir ao Refis da Crise, a empresa optou por questionar tal obrigatoriedade já que discute três execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional. A empresa pede anulação de débito. O advogado Adelino Somavilla, que defende a empresa, contestou a constitucionalidade da portaria. Alegou que essa obrigação não consta na Lei do Refis e, portanto, a portaria não poderia inovar.
Como a argumentação não foi aceita pela Justiça de primeira instância, a empresa recorreu ao TRF-4. Maurique, relator do recurso, manteve a decisão. Ele entendeu que "a previsão normativa não só decorre de expressa autorização da Lei 11.941/2009, como está em consonância com os mecanismos de instituição de programas de parcelamento".
Para o juiz Maurique, que atua no segundo grau, o âmbito de escolha do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento e não se estende ao valor, que é apurado conforme os parâmetros definidos em lei. "Ademais, como já acentuado, ao aderir a parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo fisco", determinou.
De acordo com o tributarista Eduardo Kiralyhegy, escritório do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, a determinação vale como alerta aos contribuintes que optaram por essa estratégia. "Desistir dos processos é uma demonstração de boa-fé do contribuinte. O prazo já passou, mas essa decisão é relevante para alertar os contribuintes que estão correndo riscos ao optarem por questionar a portaria", opinou.
EIS A DECISÃO
GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.038769-4/RS
RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: UGGERI S/A
ADVOGADO: Adelino Somavilla e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. REQUISITOS.
1. A adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009 pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.
2. Assim, a inclusão de débitos em parcelamento é ato incompatível com a sua discussão judicial ou administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida antecipativa visando ao reconhecimento do direito à adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
A agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que implantou hipótese de desistência de ação para adesão ao parcelamento sem amparo legal. Aduz que o parcelamento é faculdade do sujeito passivo e, por essa razão, deve ser deferido pelo "valor que entende devido".
Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a agravante opôs embargos de declaração, argumentando que não houve manifestação sobre a alegação de que não há mais como desistir da ação anulatória 2000.71.05.004592-5, com renúncia ao direito sobre que ela se funda, pois foi proferida sentença de procedência e o recurso da União encontra-se pendente de julgamento neste Tribunal.
A agravada apresentou resposta.
VOTO
O parcelamento constitui hipótese de moratória que é regida pelos arts. 152 a 155-A do CTN. O art. 153 atribuiu à lei, que conceder a moratória em caráter geral, ou que autorizar sua concessão em caráter individual, especificar os respectivos requisitos. E o art. 155 dispõe que "a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor".
A Lei nº 11.941/2009 dispôs, no art. 3º, que a inclusão de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores depende da observância dos "requisitos e condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil".
Nos limites da previsão legal, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que exige, no art. 13, a renúncia sobre o direito que se fundem processos administrativos ou ações judiciais relativas a débitos incluídos no parcelamento:
Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.
A previsão normativa não só decorre de expressa autorização da Lei nº 11.941/2009, como está em consonância com os mecanismos de instituição de programas de parcelamento.
De fato, o parcelamento constitui confissão de dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), implicando o reconhecimento da exatidão do crédito tributário.
Assim, a inclusão de débitos em parcelamento é ato incompatível com a sua discussão judicial ou administrativa.
Por fim, o âmbito de escolha do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento, não se estendendo ao valor, que é apurado conforme os parâmetros definidos em lei. Ademais, como já acentuado, ao aderir a parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo Fisco.
As regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, mormente quando não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos.
Por fim, a desistência da ação, com renúncia ao direito sobre que ela se funda, pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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