24/03/2010
EM PAUTA HOJE NO STF - ADI 1933 QUE TRATA DA LEI 9.703/98 - DEPÓSITOS JUDICIAIS

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933
Relator: Ministro Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto
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