14/10/2006
STJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVES ESTÁ SUJEITO A ICMS

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVES ESTÁ SUJEITO A ICMS

STJ (Tributario.net - 13/10/2006)

Na importação de aeronaves pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), é válida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, adotou esse entendimento após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A TAM Transportes Aéreos Regionais S/A impetrou mandado de segurança para não pagar ICMS referente a duas aeronaves Fokker F28, obtidas com base em contrato de leasing internacional. A sentença foi pela concessão do pedido. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou da sentença, e o acórdão foi negado sob o entendimento de que a importação de bem mediante leasing não gera ICMS.

No STJ, a Fazenda estadual alegou violação dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/96 e afirma, que após a Constituição Federal de 1988, qualquer entrada de mercadoria ou bem importado, independentemente do destino, sofre a incidência de ICMS sem haver nenhuma exceção, inclusive quando se trata de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo (tudo o que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo) do estabelecimento.

O STJ possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, ao se tratar de importação de aeronave mediante leasing, não incidiria o ICMS, mas aderiu à orientação do Supremo Tribunal Federal, definida durante o julgamento de um recurso extraordinário, segundo a qual incide o ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade", independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado. Assim, o recurso foi provido.

A empresa aérea interpôs embargos de declaração, mas o STJ manteve sua decisão, ratificando o novo entendimento baseado na orientação do STF.

Autor(a): Tatiara Lima
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