Ministro afasta incidência de PIS e Cofins sobre faturamento da Telesp Celular
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 501255 para afastar a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do faturamento da empresa Telesp Celular S/A.
Em sua decisão, o relator se valeu do entendimento adotado pelo Plenário do STF em sessão de novembro de 2005. Na ocasião, os ministros declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98 (que alterou a Legislação Tributária Federal).
O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
O Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.
Esse dispositivo é um dos três pontos questionados pela empresa de telefonia. Os outros dois não foram atendidos pelo ministro: a) a inconstitucionalidade do artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota de da Cofins e b) a necessidade de 90 dias para que essa lei entrasse em vigor (anterioridade nonagesimal).
Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida no parágrafo 1º artigo 3º da Lei 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao julgar procedente, em parte, o RE.
Veja a íntegra da decisão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.255-7 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S) : TELESP CELULAR S/A E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : VALDIRENE LOPES FRANHANI E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S) : PFN - LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA
BARBOSA
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO LEI Nº
9.718/98 PIS E COFINS
PRECEDENTES DO
PLENÁRIO PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno,
julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e
346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência
do PIS e da COFINS nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da
cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da
COFINS, observou o que já assentado na Corte Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº 11/DF , no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de
contribuição cuja instituição se dê com base no artigo 195, inciso I, da Carta da República.
Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota
da COFINS, sendo possível a compensação de valores, considerados COFINS e CSLL, em
harmonia com precedente do Supremo Recurso Extraordinário nº 336.134/RS. No tocante
à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, contamse os
noventa dias a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.724/98, convertida na Lei nº
9.718/98, tal como concluiu o Plenário no Recurso Extraordinário nº 232.896/PA.
2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo
parcialmente para afastar a base de incidência definida no §
1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional
nos precedentes.
3. Declaro prejudicado, por perda de objeto, o pedido formulado na
ação cautelar em apenso.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de outubro de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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