Prorrogado prazo para empresas do Paraná quitarem dívida com ICMS
com anistia de 95% da multa e 80% dos juros
A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná prorrogou os prazos para adesão ao parcelamento e pagamento com anistia do benefício estadual para débitos de ICMS instituído pelo decreto 5.230/2009, por meio do decreto 6.854, publicado recentemente no Diário Oficial do Estado do Paraná.
"A adesão ao parcelamento foi prorrogada para 21 de junho de 2010 e o pagamento em parcela única, em espécie, com redução de 95% da multa e 80% dos juros, assim como o pagamento da primeira parcela para adesão ao parcelamento, foram prorrogados para o dia 30 de junho de 2010", conta o advogado Oséas Aguiar, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial.
E explica: "porém, nesta nova prorrogação do parcelamento estadual, o fisco paranaense veta a possibilidade de utilizar créditos acumulados de ICMS para liquidação dos débitos fiscais quando este estiver em processo de habilitação perante o Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED. Já para quem tem créditos habilitados, próprio ou recebido de terceiros, conforme artigo 6°, do decreto 5.230/2009, poderá utilizá-lo para liquidação do débito a partir da 4ª parcela".
DECRETO Nº 6.854
Publicado no Diário Oficial Nº 8214 de 05/05/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 62/10,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o caput e o § 2º do art. 3º, e o caput do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênio ICMS 62/10).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento,com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
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I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de junho de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
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Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 21 de junho de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
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§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
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Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.
Art. 2º Ficam revogados o § 2º, o § 5º, o item 2 da alínea d do § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009.
Art. 3º Fica alterado o Anexo II do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS, Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA, Secretário de Estado da Fazenda
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