26/05/2010
Secex consolida normas sobre comércio exterior

Quarta-feira, 26 de Maio de 2010.
Secex consolida normas sobre comércio exterior
Fonte: MDIC | Data: 25/5/2010


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou hoje (25/5), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 10, que consolida o texto de outras 33 portarias da Secretaria que haviam sido publicadas a partir de 2008 e que normatizam as operações de comércio exterior no Brasil.

Dentre outros temas, texto regulamenta o novo regime de drawback integrado e trata de temas como importação, exportação e drawback. A portaria está divida em três capítulos: o I (Importação), o II (Drawback) e o III (Exportação).


MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
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PORTARIA Nº 10, DE 24 DE MAIO DE 2010
(publicada no D.O.U. de 25/05/2010)
Dispõe sobre as operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I
e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de
comércio exterior.
CAPÍTULO I
IMPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Importador
Art. 2º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores  REI - da Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer
ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer
providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não r evelem prática
de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 3º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em
decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambia l e de comércio exterior, ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e da Habilitação
Art. 4º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria,
mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan tes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na
intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e trans mitir para o Sistema operações
sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente
autorizados.
(Fls. 2 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior
serão credenciados no SISCOMEX para manifestar -se acerca das operações relativas a produtos de sua
área de competência, quando previsto em legislação específica.
Seção III
Licenciamento das Importações
Subseção I
Sistema Administrativo
Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I  importações dispensadas de Licenciamento;
II  importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III  importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os
importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação  DI - no SISCOMEX,
com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade loc al da RFB.
§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
I  sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro
informatizado;
II  sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pe lo Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
III  sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançad o,
depósito franco e depósito especial;
IV  com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de ex -tarifário;
V  mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei n.º 8.383, de 30
de dezembro de 1991;
VI  peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII  doações, exceto de bens usados;
VIII  filmes cinematográficos;
IX  retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com
finalidade industrial ou científica;
X  amostras;
(Fls. 3 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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XI  arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XII  investimento de capital estrangeiro;
XIII  produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e
XIV  sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não
destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envo ltórios, carretéis, separadores, racks, clip
locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria
importada, exportada, a importar ou a exportar: e
XV  nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do
regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica , aprovado pela RFB, na
condição de novas.
§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar
licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa .
Subseção II
Licenciamento Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I  de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no
endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, para
simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II  as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela N omenclatura Comum do MERCOSUL da
Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à
situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada
daquela anuência.
Subseção III
Licenciamento Não Automático
Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I  de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis
no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento
Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não
automático, por produto;
II  as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Fra nca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
(Fls. 4 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da O rganização das Nações Unidas
(ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 150, de 26 de
julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
§ 1º Na hipótese da alínea h, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias
de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado d e Origem emitido por Órgão
Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade
de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último
documento deverá ser chancelado, n o país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou
representação diplomática.
§2º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no
Departamento de operações de Comércio Exterior (D ECEX) ou na instituição bancária autorizada a
operar.
§3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada
não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a
mercadoria dispensada daquela anuên cia.
Subseção IV
Características Gerais
Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador
deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial
Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de
dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da
mercadoria no exterior, mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a
controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I  importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II  importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre
Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e
III  sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq-.
(Fls. 5 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diret amente no SISCOMEX o licenciamento
anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições
de cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação,
o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao
despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetua do
posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda
que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu
representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e pela RFB.
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo
com a NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sob ressalentes que acompanham as máquinas
e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:
I  as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das
máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
-NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;
e
II  o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação -
contrato, projeto, fatura, e outros-.
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional
firmado com países da Associação Latino -Americana de Integração - ALADI, será também necessária a
indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino -Americana baseada no
Sistema Harmonizado - NALADI/SH.
Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise
pelo (s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo,
informações sobre o seu pedido de licenciamento.
Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados
necessários para a efetivação do licenciamento.
Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou
mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o
DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará,
também, a suspensão do prazo para a sua análise.
(Fls. 6 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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§ 2º As licenças não automáticas de importação sob status  para análise serão apostas em
exigência no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não
cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à
documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Subseção V
Efetivação de Licenças (LI)
Art. 17. O Licenciamento Automático será efetiv ado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a
partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma
adequada e completa.
Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60
(sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser
ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão
anuente do Governo Brasileiro.
Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de
embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 11, que possuem
tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.
§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento, com
justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo
máximo idêntico ao original.
Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90
(noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou
após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de
embarque, quando não vinculadas a DI.
Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria,
em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SI SCOMEX, da licença anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do
licenciamento original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente li cenciada.
Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante
solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.
(Fls. 7 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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Art. 23. Para fins de retificação de DI, após o desemba raço aduaneiro, o DECEX somente se
manifestará nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento, ou
em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento
da retificação, a licenciamento não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de
origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de
enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem
alterados, na forma de de e para, bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o
Sistema indicará esta circunstância.
Subseção VI
Atos Complementares
Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos
compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos
anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior
(DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a
finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de
caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções da Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008,
respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do
produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou e xclusão.
Seção IV
Aspectos Comerciais
Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando -
se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas
internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros
consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com
tradução juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou
documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.
(Fls. 8 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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Seção V
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios
fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão
dispensados do exame de similaridade.
Art. 28. O exame de similaridade será realizado p elo DECEX que observará os critérios e
procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto n o 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009.
Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o
importado, observados os seguintes parâmetros:
I  qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II  preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira,
calculado o custo com base no preço C IF (cost, insurance and freight) , acrescido dos tributos que
incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III  prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30. As importações sujeitas a exame de simi laridade serão objeto de licenciamento não
automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador
pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefí cio fiscal.
Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao
DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir
operações de comércio exterior, catálogo(s) do produ to a importar ou especificações técnicas informadas
pelo fabricante.
Art. 33. Para fins de comprovação da existência de similar nacional, as entidades representativas
que vierem a ser consultadas deverão protocolizar documentação no MDIC no prazo de 30 di as do
recebimento da consulta formulada pelo DECEX.
Art. 34. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do
indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser
reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
I  justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à
finalidade pretendida; e/ou
II  propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço
competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.
(Fls. 9 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni cação  ICMS -,
vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador
no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da
inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.
Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos
e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de
estrutura Portuária (REPORTO).
§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e
II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida , nos campos
abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/ código 5; e
b) regime de tributação/ fundamento legal: 79.
§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 20 10, será considerado satisfeito o requisito de inexistência
de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento
das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre
pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de contêineres de 20 e 40 (reach stacker ), classificados no item 8426.41.90 da NCM.
§ 3º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não
cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria.
Seção VI
Importações de Material Usado
Subseção I
Procedimentos Gerais
Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático,
previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embar que nos casos de
nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados,
desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for
Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional
mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de
comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
(Fls. 10 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis
com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservaç ão, manuseio ou
registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar,
quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turboprop ulsores e outros
motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas
partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, devendo ser observados os seg uintes procedimentos:
I  para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00,
8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de
licenciamento do SISCOMEX, o destaque mater ial usado; e
II  para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do
destaque material usado no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração
no campo Informações Complementares ou simi lar da DI: material de uso aeronáutico  operação
dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro
especial de admissão temporá ria para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de
licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo
ser observados os seguintes procedimentos:
I - será dispensada a anotação do desta que material usado no SISCOMEX, podendo, a critério da
RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo Informações Complementares ou simil ar da DI:
operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria) .
§ 5º A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficar á dispensada
dos requisitos previstos na alínea a do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, na forma do art. 25 da
citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto para industrialização no País.
Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao
DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir
operações de comércio exterior, a documenta ção exigível, na forma da Portaria DECEX n o 8, de 13 de
maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos:
I  partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e
II  de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País.
Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações de
Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de
importação na página eletrônica do MDIC na Internet ( www.mdic.gov.br), devendo a indústria
manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir data da publicidade da aludida Consulta,
para comprovar a fabricação no mercado interno.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo de manifestação, considerar -se-á a data do
protocolo do documento no MDIC.
(Fls. 11 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
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Art. 40. O procedimento a que se refere o art. 3 9 poderá ser dispensado quando os pedidos de
importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção naci onal emitido por
entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade
específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do
bem em questão, sendo válido por 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional,
deverá ser informado no campo Informações Complement ares da LI o número do atestado e a entidade
emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma
determinada pelo art. 248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI .
§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se
refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 3 9.
§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do
exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser
realizada somente na hipótese de nacionalização.
Subseção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção
Art. 41. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção,
ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro
das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruíd o conforme
formulário constante do Anexo A desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de
documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como
cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser
encaminhado na forma determinada pelo art. 2 48.
Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados a partir do seu recebimento.
§1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sej am corrigidos pelo
peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da
pendência por parte da empresa.
§2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados
não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§3º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem com o, se for
o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da
relação a que se refere o art. 43.
(Fls. 12 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
portSECEX10_2010
Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e
instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional
representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou
célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o
acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria
MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.
Art. 44. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 2 48, uma via do
acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do
prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no art. 25 (f.2.2) d a Portaria DECEX nº 8,
de 1991, e alterações.
Parágrafo Único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter
relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado dos
documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991 , e alterações..
Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a
que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº
207, de 8 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.
Art. 46. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá
ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, c
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