27/05/2010
STF - Plenário mantém em vigor lei de Mato Grosso que trata da tributação de software


Plenário mantém em vigor lei de Mato Grosso que trata da tributação de software

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em vigor a Lei estadual nº 7.098/98, do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e trata da tributação sobre softwares (programas de computador). A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (26), quando os ministros negaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945, proposta na Corte em janeiro de 1999 pelo PMDB.

No início do julgamento, em 1999, o relator original, ministro Octávio Galotti, havia votado pelo deferimento parcial da medida cautelar, para fixar entendimento no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas. O relator ainda retirou da tributação a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto-vista na tarde desta quarta-feira (26), e ainda pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Maioria

A tese vencedora, contudo, seguiu o voto do ministro aposentado Nelson Jobim, que em março de 2006, ao proferir voto-vista, indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo a norma em vigor, em sua integralidade. Os ministros que votaram na tarde de hoje seguindo Jobim  Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso, entenderam que a norma deve ser mantida em vigor do que jeito que está  até porque vem sendo considerada constitucional há mais de doze anos, e não caberia suspender a eficácia da norma, após tanto tempo, em sede de cautelar.

Conforme os ministros que formaram a maioria pelo indeferimento da liminar, entre outros argumentos, caberá à Corte refletir com maior profundidade sobre o tema quando do julgamento de mérito da matéria.


Fonte:
STF

Associação Paulista de Estudos Tributários, 27/5/2010 15:44:11

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