DCI - LEGISLAÇÃO
Corrigir débito ignorado pelo fisco evita multa
O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do fisco, tem direito ao benefício da chamada "denúncia espontânea". Portanto, não pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.
A Seção atendeu ao pedido do B.P. S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Segundo os autos, o B.P. retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal. Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também, em sua decisão, que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal.
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