18/06/2010
Liquidação das prestações do parcelamento de débitos da Lei nº 11.941/2009 com prejuízo fiscal

Sexta-feira, 18 de Junho de 2010.
Disposições sobre a liquidação das prestações do parcelamento de débitos da Lei nº 11.941/2009 com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL
Fonte: Editorial IOB


As pessoas jurídicas que, até 30.11.2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491/1969, e também dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com incidência de alíquota zero ou como não tributados, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) relativos aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2009. (Lei nº 12.249/2010, art. 81)


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