24/06/2010
Adiado julgamento de recurso contra 'sistema de bases correntes' do IR

Quinta-feira, 24 de Junho de 2010.
Adiado julgamento de recurso contra 'sistema de bases correntes' do IR
Fonte: STF | Data: 24/6/2010


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) registrou na sessão de hoje (23) o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 231924) no qual a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, do Paraná, contesta legalidade de portaria do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que regulamentou a Lei nº 8.383/91 e introduziu o sistema de bases correntes. Esse regulamento determinou que as empresas passariam a sujeitar-se ao pagamento do Imposto de Renda (IR) tão logo as receitas fossem auferidas e contabilizadas. Logo após o voto-vista do ministro Lewandowski, a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo, suspendendo o julgamento.
A Lei nº 8.383/91 introduziu diversas modificações em relação à disciplina do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas. Em relação às empresas, dentre outras obrigações, a lei estabeleceu (no artigo 38) que, a partir de janeiro de 1992, elas deveriam apurar mensalmente o imposto devido a fim de recolhê-lo no mês subsequente. Após a edição da lei, a base de cálculo do IR, além de ser apurada mensalmente, passou a ser também convertida em UFIR, incidindo sobre ela a alíquota do imposto. Estabeleceu-se, ainda, um calendário para apresentação da declaração de ajuste anual com a consolidação mensal dos resultados.
Segundo o Ministério, tal sistemática foi adotada para todos os contribuintes  tanto os optantes do regime de apuração pelo lucro real (voltado para grandes empresas), como aqueles inseridos na sistemática do lucro presumido (pequenas e médias empresas), ou do lucro arbitrado, enquadráveis na categoria do lucro presumido, mas que não fizeram a opção oportunamente. Quanto às empresas que optaram pelo regime de apuração do lucro real, a lei permitiu que recolhessem o imposto calculado por estimativa, tomando por base, em agosto de 1992, o imposto devido no ano anterior, desde que observassem exigência de apuração mensal dos resultados.
De setembro a dezembro de 1992, o imposto seria calculado com base no imposto apurado em 30 de junho de 1991. Assim, concluiu-se que a apuração do lucro em 1991 era pressuposto necessário para que o contribuinte pudesse optar pelo regime de estimativa, pois tal resultado serviria de parâmetro para o pagamento do imposto devido de janeiro a agosto de 1992, inclusive. Para o ministro Lewandowski, o então ministro da Economia agiu corretamente ao restringir a possibilidade de apuração semestral dos resultados apenas às empresas que optaram pelo cálculo por estimativa porque somente elas poderiam respeitar o calendário de pagamento.
Não procede o argumento da empresa recorrente, segundo o qual todos os contribuintes encontravam-se na mesma situação no início de 1992, razão pela qual, segundo ela, seria inconstitucional o discrímen estabelecido na Portaria 441 por afronta ao principio da isonomia, afirmou o ministro Lewandowski. Isso porque, explicou o ministro, a lei estabeleceu que a empresa que apresentou prejuízo fiscal no exercício de 1992 (período-base 1991) não poderia optar pelo pagamento do IR calculado por estimativa. Essa proibição encontra explicação na seguinte lógica: se a pessoa jurídica que apurou prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo por estimativa, a base de cálculo do IR, calculado também por estimativa, no ano seguinte seria igual a zero, explicou, acrescentando que a empresa recorrente encontrava-se exatamente nesta situação.



« VOLTAR