25/06/2010
Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova

Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé

A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador. Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.

O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.

O relator do Agravo, Desembargador Güinther Spode, salientou que anteriormente a situação narrada poderia ser considerada fraude. No entanto, com a Súmula nº 375 (STJ), não tendo sido efetuado o registro da penhora, para fins de declaração da fraude à execução era indispensável à parte ora agravante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, prova que não foi produzida.

Dessa forma votou pelo indeferimento do Agravo, sendo acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel. A decisão é do dia 15/6.

Fonte:
TJRS

Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/6/2010 14:25:55

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