Sexta-feira, 2 de Julho de 2010.
MANIFESTAÇÃO DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09
Fonte: ASPR Auditoria e Consultoria | Data: 30/6/2010
MANIFESTAÇÃO DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09
Foi publicada no DOU de 28.06.2010 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11/2010, a qual dispõe sobre a necessidade de manifestação dos contribuintes que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos constantes nos extratos da RFB, PGFN e Receita Previdênciária, no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09.
A referida IN prevê que os contribuintes indiquem, pormenorizadamente, até o dia 30.07.2010, os débitos que pretendem incluir no parcelamento.
A indicação supracitada dar-se-á pelo preenchimento dos Anexos contantes na Portaria Conjunta nº 03/2010, sendo que:
Para a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o contribuinte deverá comparecer à PGFN de seu domicilio fiscal e apresentar os formulários constantes nos Anexos I e II da referida Portaria;
Para a inclusão de débitos da RFB, o contribuinte deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicilio fiscal e apresentar os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta nº 03/2010;
O contribuinte que não apresentar os formulários com os débitos a serem parcelados até o próximo dia 30/07, terá o pedido de parcelamento cancelado.
É de suma importância ressaltar que os débitos informados pelo contribuinte são irretratáveis e irrevogáveis, ou seja, todos os débitos constantes nos anexos retro descritos serão considerados devidos e não haverá qualquer discussão sobre o mesmo posteriormente.
Por Danila M. Bernardi - ASPR Auditoria e Consultoria
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