19/07/2010
STJ - RECURSO REPETITIVO - É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo ...

RECURSO REPETITIVO
É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal
A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte  uma empresa de materiais de construção de São Paulo  ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1121023
EMENTA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.023 - SP (2009/0018749-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : KUAZITUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE
APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.
1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à
compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no
procedimento compensatório.
2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente
opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as
exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação
ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos
inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à
incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo
prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em
especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é
inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim
de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o
art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas
normas infralegais pela autoridade administrativa.
3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN
21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória
a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos
contribuintes. Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra
Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra
Eliana Calmon, DJe 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator
Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de junho de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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