02/12/2006
STJ - DECISÕES RECENTES

Primeira Turma

IR. LUCRO PRESUMIDO. HEMODINÂMICA. ATIVIDADE HOSPITALAR.


As empresas prestadoras de serviço de hemodinâmica (serviços de diagnóstico, exames e intervenções terapêuticas, endovasculares, cardiológicas, neurológicas e vasculares periféricas) enquadram-se no conceito de serviços hospitalares disposto no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1995 e, por conseguinte, sujeitos à alíquota de oito por cento sobre a receita bruta mensal a título de imposto de renda de pessoa jurídica. Para exercerem suas atividades, necessário que suas instalações estejam em um hospital ou tenham equipamentos similares no seu interior, pois envolvem procedimentos médicos de alto risco que exigem recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Precedentes citados: REsp 832.636-PR, DJ 28/6/2006; REsp 839.798-SC, DJ 15/8/2006; REsp 778.406-RS, DJ 29/5/2006; REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006, e REsp 803.338-PR, DJ 294/4/2006. REsp 833.089-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.




IR. LUCRO PRESUMIDO. LITOTRIPSIA. UROLOGIA. ATIVIDADE HOSPITALAR.


As empresas prestadoras de serviços de litotripsia (operação que consiste no esmagamento de cálculos no interior da bexiga, para que os fragmentos possam ser retirados pela uretra) e urologia enquadram-se no conceito de serviços hospitalares disposto no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1999, por conseguinte sujeitos à alíquota de oito por cento sobre a receita bruta mensal a título de imposto de renda sobre o lucro presumido de pessoa jurídica. REsp 839.766-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.




AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.


A cobrança de contribuição sindical patronal, na espécie, encontra-se prevista em lei e ela é devida por todos que se encontrarem na hipótese descrita na norma. Logo, por se tratar de obrigação ex vi legis, o demonstrativo de débito, a notificação ao devedor e/ou a emissão do boleto bancário referentes à cobrança da contribuição sindical patronal emitidos pelo sindicato ou pela CNA, embora sem assinatura da parte devedora, constituem provas escritas a ensejar o procedimento monitório (art. 1.102, a, do CPC). Precedentes citados: REsp 285.371-SP, DJ 24/6/2002; REsp 299.071-SP, DJ 10/6/2002; REsp 245.659-SP, DJ 5/6/2000, e REsp 309.741-SP, DJ 12/4/2004. REsp 763.307-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.




Segunda Turma

ICMS. ESTORNO. LANÇAMENTO. OFÍCIO.


Na hipótese, o contribuinte escriturou créditos de ICMS de 1995 a 1998 em razão da aquisição de mercadorias tributadas pelo referido imposto e fez o pagamento levando em conta o aproveitamento desses valores em sua escrita fiscal. Posteriormente, teve seus créditos glosados e foi notificado para pagar a diferença, já que a operação que havia gerado os créditos foi declarada isenta por decisão judicial transitada em julgado. Embora entendesse o Fisco, à época da escrituração dos créditos, que as operações com embalagens personalizadas eram tributadas pelo imposto, esse fato, por si só, não retira daquele o direito de recusar homologação ao pagamento antecipado pelo contribuinte, ainda que a mudança de entendimento tenha sido forçada por decisão judicial posterior à escrituração dos créditos e seu conseqüente aproveitamento. Em conclusão, é viável o estorno dos créditos, assim como o lançamento de ofício da diferença apurada realizado no prazo de cinco anos de que dispunha o Fisco para homologar o pagamento antecipado pelo contribuinte, em estrita observância ao art. 150, caput e § 4º, do CTN. REsp 598.936-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/11/2006.




MERCADORIA IMPORTADA. DANO. ERÁRIO.


A Turma negou provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual, ausente a comprovação do dano ao erário, deve-se flexibilizar a aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do DL n. 1.455/1976. REsp 639.252-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/11/2006.




CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. RESSARCIMENTO. PIS/COFINS.


Controverte-se sobre a limitação da incidência do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 imposta pelo art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997, que determina que o benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins, somente será cabível em relação às aquisições de pessoas jurídicas. O Min. Relator entende que uma norma subalterna, qual seja, instrução normativa, não tem o condão de restringir o alcance de um texto de lei. Ofende-se, dessarte, o princípio da legalidade, inserto no art. 150, I, da CF/1988. A jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido da ilegalidade do art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997. Precedente citado: REsp 617.733-CE; DJ 24/8/2006. REsp 494.281-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGITIMIDADE. CNA.


A contribuição sindical rural tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o art. 8º, IV, da CF/1988. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura  CNA para cobrança da contribuição sindical rural patronal. REsp 625.177-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.

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