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STJ libera Braskem de multa milionária
6 de agosto de 2010
A Braskem venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra a Fazenda Nacional sobre a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões, sem considerar a atualização monetária. Os ministros da 2ª Turma do STJ decidiram, por três votos a um, que o prazo para ajuizar a execução fiscal contra a empresa teria expirado em 2001. A Fazenda ingressou com a ação em 2006. A decisão do STJ deve por um fim à maior disputa tributária em andamento na 4ª Região que engloba os Estados do Sul.
O processo teve início com uma multa aplicada à Copesul, controlada hoje pela Braskem. O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a Lei nº 8.200, de 1991, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. A norma autorizou as empresas a atualizar os balanços a partir de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Mas o uso do IPC foi permitido de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente. De acordo com a fiscalização, a empresa teria aproveitado de forma integral o índice, o que teria gerado um recolhimento menor do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa recorreu na esfera administrativa, mas não conseguiu anular a multa.
Em 1996, a empresa ingressou com uma ação cautelar para obter o direito de aproveitamento integral do crédito gerado pela mudança no índice de correção. Em primeira instância, a empresa obteve uma liminar que foi confirmada por uma decisão judicial em 1998. A decisão abrangia somente os anos de 1995 em diante, e não o auto de 1992 que, na época do ajuizamento da ação, ainda aguardava uma decisão do antigo Conselho de Contribuintes hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, na interpretação da Fazenda Nacional, a União estaria impedida também de cobrar os débitos referentes aos anos de 1992 a 1994. A liminar foi cassada pelo TRF em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006.
A empresa defendeu no STJ que o Fisco teria perdido o prazo para ajuizar a execução. De acordo com a sustentação oral do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, que defende a Braskem, nada impedia a União de inscrever o crédito em dívida ativa e prosseguir com a execução fiscal em até cinco anos após a decisão administrativa, que ocorreu em 1996. A Fazenda não pode, após um erro interno do órgão, ressuscitar um débito que já prescreveu, diz Alves. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, entendeu que estava impedida de ajuizar uma ação de execução fiscal durante a vigência da liminar, e que não houve negligência do Fisco.
O ministro Castro Meira, relator do processo, deu razão à empresa. Ele entendeu que o prazo para ajuizar a execução fiscal teria vencido em 2001. O julgamento, que havia sido suspenso por um pedido de vista, foi retomado ontem. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Mauro Campbell disse que o recurso da Fazenda implicava na análise das provas, matéria fática, o que é inviável de se realizar no STJ, cuja competência seria apenas para questões de direito. O entendimento só não foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, para quem o recurso deveria retornar ao TRF para análise de questões formais do processo.
De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, é possível que o Fisco recorra da decisão no próprio STJ, o que ainda está sendo estudado. Segundo Alexandra, o ministro Herman Benjamin, voto vencido no julgamento, ressaltou o fato de que a empresa reconheceu a existência do débito anteriormente, por meio de pedidos de certidões de débito positiva com efeito de negativa. Essa questão é imprescindível, pois causa a interrupção do prazo de prescrição, diz Alexandra.
Fonte: Valor Econômico
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