DEMORA SUPERIOR A 5 ANOS PARA A CITAÇÃO NÃO INVALIDA EXECUÇÃO FISCAL
Tributario.net (Tributario.net - 14/12/2006)
Por Roseli Ribeiro
Denise Arruda, ministra da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar agravo regimental, em sede de recurso especial, manteve seu posicionamento com respaldo na Súmula 106/STJ, que beneficiou uma prefeitura paulista.
De acordo com a súmula "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
A controvérsia versou sobre uma execução fiscal promovida pela prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
Em seu recurso especial o contribuinte alegou que "em execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente. Se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete".
A relatora, Denise Arruda, todavia entendeu que o recurso do contribuinte não merecia prosperar.
A ministra destacou sua decisão monocrática, no sentido de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN (Código Tributário Nacional), não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação, mas apenas a citação pessoal.
Denise Arruda amparou sua tese em julgado proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki, (REsp 708.186/SP, 1ª Turma) no qual ele destacou que a recente alteração do artigo 174 do CTN, promovida pela LC 118/2005, tem-se por inaplicável à hipótese dos autos, já que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa.
A relatora frisou que "a demora na citação do executado ocorreu exclusivamente em decorrência de causas que não podem ser atribuídas à Fazenda Municipal".
Ela destacou trecho da sentença na qual o juiz afirma que "não devemos esquecer que a demora pela localização, retificação e intimação são fatos supervenientes ao regular andamento da ação, precipuamente a cargo do Poder Judiciário, não constituindo evento hábil para atestar a ocorrência do prazo prescricional".
A ministra afirmou que "o próprio magistrado admitiu que, devido ao excesso de processos e à carência de servidores, os atos processuais têm sido praticados tardiamente, ou seja, a demora da marcha processual deve ser atribuída ao Poder Judiciário, e não à Fazenda Municipal".
Para a relatora, "não há como reconhecer a inércia da municipalidade quando esta treina e cede seus próprios servidores para auxiliar o Poder Judiciário na execução de suas tarefas, conforme mencionado pelo juiz de primeiro grau.
Assim, tendo em vista que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à credora, deve incidir, na hipótese, a Súmula 106/STJ".
AgRg no REsp 782867/SP
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