07/08/2010
Inconstitucionalidade da majoração do salário de contribuição

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Inconstitucionalidade da majoração do salário de contribuição
Por Alexandre Röehrs Portinho em 6 de agosto de 2010

O artigo 2.º da Medida Provisória n.º 475, de 23 de dezembro de 2009 que modificou o limite máximo do salário de contribuição para R$3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos) passou a valer a partir de 1.º de janeiro de 2010.

Porém, o artigo 2.º da Lei n.º 12.254, de 15 de junho de 2010, ao converter a referida Medida Provisória em Lei, majorou este patamar para R$3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) e, de forma inconstitucional, referiu que tal patamar passaria a ser aplicado retroativamente, desde 1.º de janeiro de 2010.

Tal previsão afronta diretamente o princípio da irretroatividade previsto na alínea a, inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, pois não pode a União Federal majorar impostos relativos a fatos geradores anteriores a instituição da lei e pretender cobrá-los como se assim fossem devidos.

Ademais, conforme o princípio da anterioridade tributária, previsto na alínea b do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, tal exação majorada por lei somente poderá ser cobrada no próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 1.º de janeiro de 2011, pois é proibida a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o majorou.

Sendo assim, acaso seja compelida a empresa a retificar a GFIP  Guia da Previdência Social da competência de 06/2010, para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND nas hipóteses de:

(1) ter ocorrido declaração de remuneração acima de R$1.024,97, correspondente a primeira faixa da tabela anterior (Portaria MPS/MF n.º 350, de 30/12/2009), ou

(2) ter ocorrido declaração de remuneração de valor superior a R$3.416,54 correspondente ao limite máximo da tabela anterior,

Aconselhamos assim proceder, retificando a GFIP e, posteriormente, ingressar com medida judicial visando à restituição da diferença paga à maior desde 1.º de janeiro de 2010, devido a inconstitucionalidade da expressão a partir de 1.º de janeiro de 2010 prevista no artigo 2.º da Lei n.º 12.254, de 15 de junho de 2010.
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