07/08/2010
Fisco não pode Glosar Crédito de ICMS de Nota Fiscal Posteriormente declarada inidônea


Fisco não pode Glosar Crédito de ICMS de Nota Fiscal Posteriormente declarada inidônea.
Por Antonio Carlos Antunes Junior em 6 de agosto de 2010

Diversas empresas comerciais ou industriais vêm sofrendo autos de infração de ICMS em razão de terem adquirido mercadoria e/ou matéria-prima de empresas que, após tais aquisições, foram declaradas inidôneas pelo fisco estadual.

O Auto de Infração do ICMS decorre da glosa dos créditos de ICMS decorrentes dessas aquisições em razão da Fazenda Pública entender que tais créditos não podem ser lançados em livro em virtude das empresas fornecedoras terem sido declaradas inidôneas, mesmo após o período das compras.

Assim, o Fazenda Pública Estadual, em processos de fiscalização, revisam os lançamentos fiscais glosando os valores dos créditos das notas fiscais de empresas que foram declaradas inidôneas, gerando Autos de Infração com valores a recolher de ICMS, correção monetária do período, juros moratórios e multa.

Porém, uma decisão em sede de Recurso Repetitivo no STJ, adotou-seu posicionamento contrário ao entendimento do Fisco, o qual deverá ser aplicado à todos os demais casos que envolvem o tema.

No referido leading case levado ao STJ por uma distribuidora de Minas Gerais, o Tribunal entendeu pela possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco.

A Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do ICMS se demonstrar que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no SINTEGRA, na época da aquisição.

Ou seja, as empresas que adquiriram mercadorias de boa-fé têm o direito à manutenção do crédito de ICMS em sua escrita fiscal, desde que em sede de recurso administrativo ou judicial, demonstre que a operação efetivamente ocorreu e que a situação do vendedor no SINTEGRA era regular na época da compra.

Assim, as empresas que foram autuadas por terem adquirido mercadorias de empresas que posteriormente foram declaradas inidôneas, poderão anular administrativa ou judicialmente estas multas por terem agido de boa-fé e por não terem ciência, à época das aquisições, acerca da inidoneidade de seu fornecedor.
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