Recurso Extraordinário (RE) 474132 Repercussão Geral
Inlogs Logística Ltda. X União
Relator: Gilmar Mendes
Recurso extraordinário da empresa contra decisão do TRF da 4ª Região que manteve a denegação do mandado de segurança em que se pleiteava a não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas oriundas de exportação. A União, por sua vez, visa manter a incidência das duas contribuições para o setor exportador.
PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em discussão: Saber se a incidência da CSLL e da CPMF sobre receitas oriundas de exportação viola, ou não, o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição.
O relator, ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir a incidência da CSLL sobre as exportações, mas de manter a cobrança sobre a CPMF. Os ministros Eros Grau e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator. Já o ministro Marco Aurélio teve entendimento diverso e reconheceu a imunidade quanto à CPMF e não à CSLL. O ministro Menezes Direito manteve a incidência das duas contribuições, enquanto que Ricardo Lewandowski e Ayres Britto negaram provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
* Sobre o mesmo tema serão votados em conjunto os Recursos Extraordinários (REs) 566259 e 564413
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Recurso Extraordinário (RE) 562276
União x Owner's Bonés Promocionais Ltda Me
Relator: Ministra Ellen Gracie
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar. Sustenta que o art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar). Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar. PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário
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Recurso Extraordinário (RE) 559937
Relator: Ministra Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. Afirma que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.
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