20/12/2006
STF - Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3
A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada  v. Informativo 436. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2006. (RE-377457) (RE-381964)

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 4
A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário apresentado, com base no art. 102, III, a e b, da CF, contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, ao entendimento de que seria ilícita a supressão, pela Lei 9.430/96, do favor fiscal, concedido pelo art. 6º, II, da LC 70/91, consistente na isenção de COFINS para as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º, II; 97; 102, III e § 2º; 105, I; e 195, I, todos da CF.
AI 456134 AgR/SC, rel. Min. Carlos Velloso,12.12.2006. (AI-456134)
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