20/08/2010
Papel de embrulho está sujeito à cobrança de ICMS em MS

Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010.
Papel de embrulho está sujeito à cobrança de ICMS em MS
Fonte: Campo Grande News | Data: 19/8/2010


Paulo Fernandes

Materiais de embalagem como sacolas plásticas, sacos de papel e papel de embrulho fornecidos aos clientes para transporte dos produtos estão sujeitos à incidência de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em Mato Grosso do Sul.

Comunicado sobre o assunto, assinado pelo Superintendente de Administração Tributária Jader Rieffe Julianelli Afonso, foi publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o documento, os materiais de embalagem são considerados materiais de uso e consumo, mesmo que personalizados ou com adesivos personalizados de propaganda.

A incidência do ICMS nas embalagens é na modalidade de diferencial de alíquota, quando adquiridos em outros estados, e as entradas não geram crédito para compensar débito.

Estão isentas bandejas, filmes plásticos, potes plásticos, caixas de papelão e invólucros utilizados pelos contribuintes para o acondicionamento, reacondicionamento e proteção do produto.




Decisão do STJ de 2000 permite a cobrança sobre embrulho

A decisão do governo estadual de cobrar a diferença de alíquota de materiais de embalagem como sacolas plásticas, sacos de papel e papel de embrulho adquiridas em outros estados foi pautada em um entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de 10 anos atrás.

Com a publicação da decisão no Diário Oficial desta quinta-feira, o governo revoga um comunicado de 2002, onde o entendimento era contrário.

De acordo com o secretário de Estado de Fazenda, Mário Sérgio Lorenzetto, o entendimento só foi publicado agora porque foi motivado pelo julgamento de um recurso de contribuinte no Tribunal Administrativo de Justiça Tributária, órgão independente que funciona dentro da secretaria.

Antes tínhamos um entendimento de que era material de insumo, uma parte do produto, e por isso não pagava a diferença de alíquota, mas o STJ teve outra interpretação, que é material de consumo, afirmou o secretário.

Lorenzetto disse ainda que a mesma linha de pensamento está sendo seguida pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Rondônia.

O Superintendente de Administração Tributária, Jader Rieffe Julianelli Afonso, diz que a cobrança na diferenciação de alíquota é necessária para não se manter uma norma ilegal.



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