20/08/2010
Alteração da MPS n 333 efeitos da alteração da tabela do INSS vitoria das empresas  MP n 408

Alteração da MPS n 333 efeitos da alteração da tabela do INSS vitoria das empresas  MP n 408
Por Tania Gurgel em 19 de agosto de 2010

Veja a portaria que corrige o exagero e a inconstitucionalidade da norma mandando retroagir a cobrança do INSS. Além de poupar o trabalho de retificar todas as SEFIP do periodo, bem como, as demais obrigações principais e acessórias do período. Precisamos ficar atentos no cálculo já enviado se contempla o período de 16 de Junho até 30 de junho.

Portaria Interministerial MF  MPS nº 408 de 17.08.2010

D.O.U.: 18.08.2010

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2º (&)

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. (NR)

Artigo 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. (NR)

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 20103.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda
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