Notícias STF
Segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Negada liminar a juiz federal que questionou resolução do CNJ sobre promoção de magistrados
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28990, impetrado pelo juiz federal da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR) Artur César de Souza, que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A resolução trata dos critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. De acordo com o juiz, as disposições da resolução contrariam a Constituição Federal (CF) pelo fato de estabelecerem privilégios e direitos especiais para alguns magistrados ou deveres funcionais não previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Sustenta, ainda, que a liminar é necessária pelo fato de haver justo receio de vir a sofrer prejuízo em eventual concurso de promoção por merecimento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao negar a liminar, o ministro questionou a relevância jurídica do pleito e destacou que o mandado de segurança impetrado tem contornos de verdadeira ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, indeferiu a liminar.
CM/AL
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Segunda-feira, 09 de agosto de 2010
Juiz federal pede inconstitucionalidade de resolução do CNJ que dispõe sobre promoção de magistrados
No Mandado de Segurança (MS) 28990, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz federal da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR) Artur César de Souza pede, liminarmente, a declaração de inconstitucionalidade ou de nulidade da Resolução nº 106, de 6 de abril deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.
O juiz pede, também, a declaração de nulidade de decisão do relator do pedido de providências feito ao Conselho Nacional de Justiça para que o CNJ revisse a Resolução nº 106, pela qual se julga prejudicado quanto a eventual promoção ou remoção por merecimento que vier a ocorrer no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). No mérito, pede o acolhimento definitivo desses pedidos. O MS tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Nulidade
O juiz teve arquivado por relator do CNJ pedido de providências no sentido de que fossem excluídas do texto da resolução mencionada todas as disposições que ferissem a Constituição Federal (CF) ou a Lei Orgânica da Magistratura (Loman, Lei Complementar nº 325/1979). Essa ofensa ocorreria pelo fato de a resolução estabelecer privilégios e direitos especiais para alguns magistrados, ou deveres funcionais não previstos na Loman ou na CF.
Entretanto, o relator, conselheiro Ives Gandra, arquivou o pedido, observando que recurso de revisão e reconsideração, formulado expressamente pelo juiz e um seu colega, o também juiz federal Décio José da Silva, não encontra guarida no CNJ, porquanto dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso, conforme dispõe o artigo 115, parágrafo 6º, do Regimento Interno do conselho. Gandra afirmou, também, que o texto da Resolução foi submetido a prévias consultas pública e específica da classe dos magistrados.
O juiz contra-argumenta, entretanto, que uma consulta pública não pode sobrepor-se à CF ou à Loman e que o pedido de consulta, revisão e reconsideração do texto da Resolução 106 não encontra guarida no Regimento Interno do CNJ, mas sim na Constituição Federal, em seu artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II.
Assim, jamais o Regimento Interno do CNJ poderia estabelecer uma norma (artigo 115, parágrafo 6º) que impedisse o cidadão brasileiro de requerer a revisão ou mesmo a desconstituição dos atos administrativos, mesmo que provenientes do próprio CNJ, afirma.
Isso porque tal atitude fere o preceito constitucional segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos, bem como o dever de competência funcional do CNJ, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, II, da CF, alega.
Dispõe esse artigo que cabe ao CNJ, inclusive de ofício, apreciar o pedido formulado por interessados sobre a legalidade ou constitucionalidade dos atos administrativos provenientes do Poder Judiciário. E o CNJ, como integrante do Poder Judiciário (artigo 92, inciso I-A da CF), observa o juiz, não está imune a esse dispositivo.
Ele sustenta, também, que a simples referência à consulta pública para indeferir liminarmente o pedido não supre a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões .
FK/AL
Processos relacionados
MS 28990
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