Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010.
Procedimentos sobre exportação através de Empresa Comercial Exportadora.
Fonte: Resenha de Notícias Fiscais | Data: 25/8/2010
A Instrução Normativa 1.068, publicada no DOU de hoje (25), disciplina a exportação de produtos por intermédio da Empresa Comercial Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do art. 39 da Lei No. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei No. 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados;
ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei No. 1.248, de 1972. O depósito deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
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