Servidores emprestados
Advogado não quer servidores da AGU no Supremo
Por Mayara Barreto
O advogado Frederico Theophilo, do Paraná, entrou com representação na OAB-PR e também no Conselho Federal da Ordem para tentar impedir que servidores da Advocacia-Geral da União atuem como assessores em gabinetes de ministros do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que muitas vezes não há isenção por parte desses assessores, pois as decisões envolvem a própria União", argumenta.
Atualmente, 14 servidores da União atuam nos gabinetes dos ministros do Supremo. De acordo com o advogado, para regulamentar o funcionalismo público existem três leis, além da Constituição Federal. Uma é a Lei 8.112/1990, que prevê a cessão de funcionários a outros órgãos públicos, inclusive de outros Poderes da República. Há o Estatuto do Advogado que estabelece que o advogado pode exercer funções diferentes daquela do foro jurídico. Como, assessoria, consultoria e direção jurídica.
Existe ainda a Lei Complementar 73/1993 que dispõe sobre a organização da AGU. Dentre as funções que não podem ser exercidas pelos advogados e procuradores da União está a de exercer advocacia fora das atribuições institucionais. Além disso, existe a Lei 9.028/1995 que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da AGU atribuições dos cargos de advogado da União e procurador da Fazenda Nacional e de assistente da Procuradoria da Fazenda Nacional. A mencionada lei diz que as atribuições dos servidores da AGU devem ser sempre vinculadas ao Poder Executivo, como dito na Constituição e na Lei Complementar.
Segundo a representação, o presidente do STF, Cezar Peluso, declarou que com o excesso de ações que chegam à Corte, parte das decisões ficam nas mãos de assessores técnicos. "Ninguém lê 10 mil ações por ano", declarou Peluso em entrevista às Páginas Amarelas, da revista Veja.
Diante do exposto, o advogado faz as seguintes perguntas na representação:
1 É possível que um advogado da AGU seja ele procurador da Fazenda Nacional, advogado da União ou procurador da União seja cedido a qualquer órgão do Poder Judiciário sem perder sua inscrição na OAB?
2 Se o próprio presidente do STF afirma em entrevista à revista Veja que são os assessores dos ministros (dentre estes procuradores da Fazenda Nacional, advogados da União ou procuradores da União) que, em grande parte dos casos, minutam seus votos, haverá obediência ao principio da "par condicio", da igualdade de armas, da igualdade processual entre o cidadão contribuinte e a União? Isso não ofende a Constituição?
3 Se o artigo 28 da Lei Complementar 73/1993 prescreve que é vedado "exercer advocacia fora das atribuições institucionais" e prevendo o artigo 131 da CF que eles prestam serviços de consultoria e assessoramente ao poder executivo podem estes exercerem o cargo de assessor de ministro do Poder Judiciário?
4 Ainda, se o artigo 28 da Lei Complementar veda a esses funcionários "contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo advogado-geral da União", uma vez vinculados e integrantes de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público podem eles "zelar pela sua liberdade e independência" como manda o artigo 4ª do Código de Ética e Disciplina da OAB?
5 E o princípio da moralidade pública do artigo 37 da Constituição, onde se aplica ao caso?
De acordo com o advogado, hoje, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam o fisco pela quebra do sigilo bancário dos contribuintes, por exemplo, serão julgadas pelos assessores da União. Se a contratação de assessores técnicos é necessária, isso deveria ser feito de forma isenta, sem vinculação com as partes envolvidas.
"A atuação da AGU em decisões que envolvem a União fere o princípio da igualdade das partes no processo, que resulta do princípio geral da igualdade de todos perante a lei", diz Teophilo. Segundo ele, isso ofende ao direito de privacidade previsto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
O advogado conseguiu a relação dos servidores da AGU que atuam nos gabinetes do Supremo no próprio site da corte. Teophilo afirma que a mesma situação ocorre no Superior Tribunal de Justiça, no entanto "nada divulga em seu site e tampouco a Advocacia-Geral da União, embora ali tenha também o Portal Transparência."
Diante desses fatos, o advogado diz que a prestação de serviços de consultoria e assessoramento por parte dos advogados da União, dos procuradores federais e dos procuradores da Fazenda Nacional, além de ilegais, ofende também os princípios da igualdade processual e da moralidade pública, o que pode levar a decisões que desprestigiam o princípio da eficiência, como já visto.
"Este tema, entretanto, tem a dizer com o Estado Democrático de Direito a que todos nós advogados temos o dever de defender, mormente em busca da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que devem comandar todos os atos das autoridades administrativas de que Poderes da República forem."
Diante disso, na representação pede que o Conselho Federal da OAB confirme a cessão ou mesmo a existência de advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional, que estejam desviados de suas funções intrínsecas, fixadas em lei, para prestação de serviços de advocacia exclusivamente junto à Advocacia-Geral da União e estão prestando seus serviços junto ao Poder Judiciário.
Pede-se que a OAB baixe provimento deixando clara sua posição em relação a essa situação. E caso seja contra, ingresse com a ação competente de caráter declaratório junto ao STF. Para que tal posição a ser tomada pela OAB alcance a consolidação da igualdade processual nas causas entre a União e o particular.
A revista Consultor Jurídico entrou em contato com a Ordem dos Advogados do Brasil e com o Supremo Tribunal Federal, mas ambos preferiram não se posicionar sobre o assunto. De acordo com o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a representação foi enviada análise na Comissão de Advocacia Pública e, somente depois dessa análise é que a Ordem se posicionará sobre a questão.
O Supremo, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que só poderá ter um posicionamento sobre o caso se for provocado através de uma ação. Caso contrário não poderá ter um entendimento em relação a essa questão.
REPRESENTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE LONDRINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO E. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
2- Entende o requerente que os Advogados da União, os Procuradores Federais e os Procuradores da Fazenda Nacional não podem ser requisitados pelos Tribunais ou qualquer magistrado para prestarem serviços de consultoria ou assessoria no âmbito do Poder Judiciário por absoluta incompatibilidade legal e moral destes servidores prestarem tais serviços.
3- Sendo assim irá demonstrar tais incompatibilidades calcado nos fundamentos adiante erigidos.
I Das normas que regulam as funções destes Servidores.
4- É o artigo 131 da Constituição que fixa a competência da Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.(destacado)
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
5- A Lei Complementar 73/1993 que dispõe sobre a organização da Advocacia Geral da União destacando-se do seu texto os artigos adiante mencionados que estabelecem as seguintes proibições, deveres e impedimentos aos servidores da Procuradoria Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Consultoria Geral da União:
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
9- Por outro lado, na condição de servidores públicos, os advogados públicos da Advocacia Geral da União devem respeitar o estabelecido no artigo 116 da Lei n° 8.112/90, pelo qual são deveres do servidor público, dentre outros:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir; (destacado)
III - observar as normas legais e regulamentares;
10- A Lei n° 9.028/95, conversão da MP n° 941/95 e com diversas alterações da MP n° 2.180-35/2001 é que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório até hoje e ali estão estabelecidas as atribuições dos cargos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
11- A mencionada Lei n° 9.028/95 mantém, e não poderia ser diferente sob pena de invalidez, as atribuições dos servidores da Advocacia-Geral da União sempre vinculadas ao Poder Executivo, como prescrito na Constituição e na Lei Complementar 73/1993.
12- O Provimento n° 114/2006, baixado pelo E. Conselho Federal com base no que prescrevem os artigos 8º, §1º e 54, V do Estatuto da Advocacia prescreve em seus artigos 1º e 2º que:
Art. 1º - A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2º - Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. (destacado)
13- Estes dispositivos normativos que regulam o exercício das carreiras de Advogado da União, Procurador da União, Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente da Procuradoria.
II Das razões que levam à proibição de cessão destes servidores para assessoramento de membros do Poder Judiciário.
II. 1 Considerações exordiais quanto aos princípios que regem a administração pública.
14- Como será visto adiante, necessária é esta pequena digressão sobre os princípios norteadores dos atos da administração dos Poderes da República, uma vez que é a Constituição em seu o artigo 37 que elenca os princípios nos quais deve se nortear a Administração Pública, fazendo-o nos exatos termos seguintes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.....
15- Sendo assim é possível compreender que diante do princípio da legalidade o servidor público só pode fazer o que lhe permitido por lei diferentemente do particular que somente não pode fazer o que for proibido por lei (CF art. 5º , II).
16- Do exposto, os servidores das carreiras de Advogado da União, Procurador da União e de Procurador da Fazenda Nacional estão habilitados ao exercício da advocacia, nos limites de suas atribuições fixadas na Constituição, na Lei Complementar n° 73/1993 e na Lei n° 9.028/1995.
17- Também tais servidores estão jungidos às limitações a eles impostas pelos artigos 27 e 28 da Lei Complementar n° 73/1993 e artigo 116, II da Lei n° 8.112/1990 (comum a todos os servidores públicos).
18- De outra banda, o servidor que é Advogado da União, Procurador da União e Procurador da Fazenda Nacional devendo exercer suas funções com lealdade à Advocacia Geral da União nos termos do artigo 116. II da Lei n° 8.112/1990 e também devendo exercer estas funções exclusivamente dentro de suas atribuições funcionais e devendo obediência às súmulas, pareceres normativos ou orientações técnicas adotadas pelo Advogado-Geral da União consoante o prescrito no artigo 28 da Lei Complementar n° 73/1993 poderia prestar assessoramento a Magistrado de qualquer Tribunal quando estivesse em julgamento alguma causa de interesse da União?
19- Ora, é notícia corrente que a União e suas Autarquias são as maiores demandantes juntos aos Tribunais Superiores e sendo assim, seria possível a cessão desses funcionários advogados para prestar assessoramento a Ministros destes Tribunais?
20- Essa a questão aqui aventada e para sua solução convém ouvir a lição dos juristas adiante nomeados quanto aos mencionados princípios constitucionais norteadores da administração pública.
21- Quanto ao princípio da legalidade, a Constituição o trata expressamente no artigo 5º, II e no caput do artigo 37, neste último dirigindo-se especificamente à administração pública. 22- No primeiro dispositivo assenta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei o que vale dizer que o particular pode fazer tudo que não seja proibido em lei.
23- Já o dispositivo dirigido à administração ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .... estabelece que a Administração Pública só poderá agir segundo as determinações legais, dentro dos limites fixados em lei.
24- Celso Antônio Bandeira de Mello acentua que a submissão da administração pública à lei "é o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei".
25- Conclui-se, portanto, que a submissão da administração à lei decorre da existência o próprio Estado Democrático de Direito. No caso, a administração pública só pode fazer o que permite a lei.
26- José Cretella Junior , ao tratar do tema, citando outros autores acrescenta que
O princípio da legalidade é, desse modo, o meio de realizar a subordinação da Administração ao Parlamento e, pois, de proteger os cidadãos contra as iniciativas arbitrárias da Administração (Droit administratif,1963,p.295). Acentua Jacques Dembour que a Administração é titular de privilégios, de direitos e de poderes exorbitantes em relação àqueles de que dispõem os particulares, o que não quer dizer que a autoridade administrativa possa mostrar-se despótica e agir arbitrariamente. A Administração belga como a Administração francesa é submetida ao direito ou àquilo que se denomina de princípio da legalidade. Os poderes da Administração são limitados pela obrigação em que ela se encontra de respeitar determinadas regras. (Droit administratif , 1970,p.23). (destacado)
O Estado de direito existe, conforme ensina Balladore Pallieri, (Direito constituzionale), 3ª edição,p.80 e seguintes), onde (a) o Estado se submeta à jurisdição; (b) a jurisdição aplique a lei existente ao caso concreto; (c) a jurisdição se exerça por juízes imparciais com todas as garantias; (d) o Estado se submeta à jurisdição, como parte, em igualdade de condições com a outra parte.(destacado)
27- Como visto supra, também o Judiciário, em respeito ao Estado de Direito, está jungido à prescrição legal não podendo agir de forma contrária ao fixado na lei devendo o Juiz ser imparcial e entre o Estado e o cidadão deve imperar a igualdade de partes, a par condicio ou igualdade de armas.
28- Convém destacar que Cândido RANGEL DINAMARCO , eleva a igualdade de armas, calcada no princípio da igualdade o qual se aplica às normas processuais, sustenta que o processo civil moderno rege-se pelos grandes pilares da democracia, entre os quais destaca-se a igualdade como valor de primeira grandeza. O princípio isonômico, ditado pela Constituição em termos de ampla generalidade (art.5º, caput, c/c art.3º, inc.IV), quando penetra no mundo do processo assume a conotação de princípio da igualdade das partes. Da efetividade deste são encarregados o legislador e o juiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam. Tal é o significado da fórmula tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das desigualdades. A leitura adequada do art. 125, inc. I, do Código de Processo Civil, mostra que ele inclui entre os deveres primários do juiz a prática e preservação da igualdade entre as partes, ou seja: não basta agir com igualdade em relação a todas as partes, é também indispensável neutralizar desigualdades. Essas desigualdades que o juiz e o legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatores externos ao processo fraquezas de toda ordem, como a pobreza, desinformação, carências culturais e psicossociais em geral. Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento porque esta pode ser, quando ocorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto, nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala. Exemplos vivos são a promessa constitucional e legal de assistência jurídica integral aos necessitados (Const., art.5º, inc.LXXIV; art.24, inc.XIII) e o tratamento especial concedido às causas de interesses de idosos, as quais devem ser processadas e julgadas com prioridade (CPC, arts.1.211-A a 1.211-C, red. Lei n.10.173, de 9.1.2001.(grifado)
29- Também quanto ao princípio da igualdade, e calcada no princípio da igualdade de armas, o par condicio, ADA PELLEGRINI GRINOVER acrescenta que Entende-se, modernamente, por par condicio ou igualdade de armas, o princípio de equilíbrio de situações, não iguais mas recíprocas, como o são, no processo penal, as dos ofícios da acusação e da defesa.
E o equilíbrio das situações é que garante a verdadeira contraposição dialética.
Eis assim o contraditório a identificar-se com a par condicio, e não com a igualdade formal. E ele também, como a própria igualdade, sai do plano estático para ingressar no dinâmico.
Segundo a concepção tradicional, o princípio do contraditório exprimia estaticamente, em correspondência com a igualdade formal das partes, a exigência de equilíbrio das forças, traduzindo-se na necessidade de lhes garantir a possibilidade de desenvolverem plenamente a defesa de suas próprias razoes. Mas a concepção menos individualista e mais dinâmica do contraditório postula a necessidade de a equidistância do juiz ser adequadamente temperada, mercê da atribuição ao magistrado de poderes mais amplos, a fim de estimular a efetiva participação das partes no contraditório e, consequentemente, sua colaboração e cooperação no justo processo.
Como visto, por igualdade no processo deve o juiz buscar a igualização das partes sem subjetividades acomodadoras, sem jeitinhos que acabem por gerar enfoque contrário à sempre esperada isonomia.
30- Nesse ponto cabe também examinar o princípio da moralidade da administração pública pelo qual esta deve se pautar dentro dos limites da ética e da moral comum e mesmo que não lhe seja proibido por lei fazer alguma coisa ou permitido por lei fazê-la pode o servidor agir contra a ética e a moral comum? O artigo 37 da Constituição ao elevar tal princípio ao nível da legalidade, também exige que a atuação da administração pública esteja vinculada a tal princípio.
31- José Augusto Delgado , ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em monografia intitulada O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 citando diversos autores procura sistematizar o que pode ser entendido sobre moralidade da administração ao aduzir que não se torna fácil a fixação de uma teoria para se definir, de modo jurídico, o que é moralidade administrativa. Contudo, algumas conclusões decorrentes do exame sistematizado do tema contribuem para facilitar a compreensão do seu alcance. É a nossa proposta a seguir:
a) Não é convencedor, na atualidade científica sobre a matéria, se afirmar que a noção de moralidade exceda à noção de legalidade. Elas são princípios fundamentais a serem seguidos na busca de uma boa administração. Os elementos constitutivos de ambos, não obstante diferenciados, não impedem que apareçam no mesmo nível hierárquico. São, consequentemente, princípios que completam o atuar administrativo e indispensáveis para a sua validade, eficácia e efetividade.
b) O valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do valor moral. Isso implica em um policiamento ético na aplicação das leis, o que não é proibido, porque o defendido e a lisura nas práticas administrativas, fim, também, contido na norma legal. (destacado)
c) A administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar encontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir. Deve assim, vincular a gestão administrativa aos anseios e às necessidades do administrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e da oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica em adentrar na violação do princípio da moralidade administrativa sempre exigindo uma correta atividade. (destacado)
d) O princípio da moralidade administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua extensão. Assim, imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro essas feições ou alguma delas se tornem reais. (destacado)
e) O interesse jurídico contido no ato administrativo deve se subordinar ao interesse jurídico da moralidade. O simples fato do administrador usar de suas atribuições para fins diversos daqueles conferidos por lei, implica em uma violação direta ao princípio da moralidade. Marcelo Caetano, em seu Manual de Direito Administrativo, t. I, Lisboa, 1968, p. 465, observou que a moralidade está até certo ponto acautelada pela lei nos termos por ela estabelecidos. Não há, assim, possibilidade de não se reconhecer a sua supremacia. (destacado)
f) O administrador deve se conscientizar de que a moral do dever começa na base de sua atividade. Agindo de acordo com ela nada mais está atingindo do que a necessidade comum, em face da moralidade ser pressuposto de ação administrativa.
32- Do exposto é possível concluir que o ato administrativo, embora praticado nos limites da lei, será inválido se exercido com o chamado desvio de poder também por ofender o princípio da moralidade .O ilustre Juiz Alcebíades da Silva Minhoto Junior em monografia premiada nos dá a noção deste tipo de conduta, ao observar que A expressão desviar significa sair do rumo ou do caminho estabelecido. Em termos de Direito Administrativo, significa a perda do caminho traçado pela lei, por ato voluntário ou involuntário do poder administrativo. Claro, contudo, que o desvio na quase totalidade dos casos é doloso, intencional, voluntário, já que à Administração é reconhecido não só o direito mas o dever de voltar atrás quando nulamente opera (cf.ALESSI,op.cit.p.74)
Dada essa natureza de saída do rumo legal, não se confunde o desvio de poder com o excesso de poder, embora ambos estejam ligados à finalidade do ato.
No desvio de poder (détournement de pouvoir, sviamento de potere, abuse of discretion) a Administração age com a lei, porém desvirtuando a sua finalidade. Opera com o material legislativo, mas de modo a aplicá-lo fora das lindes balizadas pelo interesse público. Em uma palavra: ocorre a substituição da vontade da norma (legal ou administrativa) pela vontade ou conveniência do próprio administrador, numa aberração como diz o Prof CRETELLA JUNIOR (op.cit.)(destacado)
33- No mesmo sentido é a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello quando acrescenta que No desvio de poder o agente, ao manipular um plexo de poderes, evade-se do escopo que lhe é próprio, ou seja, extravia-se da finalidade cabível em face da regra em que se calça. Em suma: o ato maculado deste vício direciona-se a um resultado diverso daquele ao qual teria de aportar ante o objetivo da norma habilitanda. Há, então, um desvirtuamento do poder, pois o Poder Público, como de outra feita averbamos, falseia, deliberadamente ou não, com intuitos subalternos ou não, aquele seu dever de operar o estrito cumprimento do que se configuraria, ante o sentido da norma aplicada, como o objetivo prezável e atingível pelo ato. Trata-se, pois, de um vício objetivo, pois o que importa não é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente dela discrepou.
34- Os outros princípios elencados pelo artigo 37 da Constituição como os da publicidade, impessoalidade e eficiência também podem sofrer com a questão aqui proposta, porém, serão tratados quando examinadas as agressões a tais princípios, especificamente.
II. 2 Considerações quanto ao Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB que também se aplicam aos Advogados Públicos.
35- Preliminarmente cabe observar que o artigo 2º do mencionado Código prescreve que o advogado é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. (destacado)
36- Já em seus artigos 3º e 4º seguintes prescreve também que:
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. (destacado)
37- De outra parte o exercício da advocacia, segundo o Estatuto da Advocacia baixado pela Lei n° 8.906/1994, em seu artigo 1º, compreende não só a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais como, também, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
38- Portanto, as as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas constituem-se em atividades privativas de advogados.
39- O artigo 28, inciso IV seguinte da Lei n° 8.906/1994 estabelece também que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário........
40- Postas as considerações anteriores será possível desenvolver adiante os termos da presente representação.
II. 3 Das razões da representação propriamente ditas, quanto à cessão de Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional ao Poder Judiciário.
a) Quanto à ofensa ao princípio da legalidade.
41- Como visto, a Advocacia Geral da União, nela incluídos aqueles advogados servidores da Procuradoria Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Consultoria Geral da União, nos termos do prescrito no artigo 131 da Constituição:
a) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente;
b) cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.(destacado)
42- Ora, também como visto anteriormente, o artigo 1º do Estatuto da Advocacia estabelece que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades típicas e privativas de advogados.
43- A seu turno, a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LC n° 73/93) em seu artigo 28 incisos I e II prescreve que É VEDADO aos servidores da Procuradoria Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Consultoria Geral da União exercer advocacia fora das atribuições institucionais e contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União.
44- Fica claro, portanto, que a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais aos Advogados da União, aos Procuradores Federais e aos Procuradores da Fazenda Nacional, ABRANGE TAMBÉM AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURÍDICAS por força do que prescreve o inciso II do artigo 1º da Lei n° 8.906/1994.
45- E não poderia ser diferente. É que os Advogados da União, os Procuradores Federais e os Procuradores da Fazenda Nacional, na condição de servidores públicos, devem respeitar o estabelecido no inciso II do artigo 116 da Lei n° 8.112/90, pelo qual são deveres do servidor público, dentre outros, ser leal às instituições a que servir, no caso, à Advocacia Geral da União, especificamente ao Poder Executivo.
46- Sendo assim, os membros efetivos da Advocacia-Geral da União que forem cedidos a qualquer Tribunal:
a) por terem o dever de ser leal às instituições a que servir (II do artigo 116 da Lei n° 8.112/90);
b) por estarem proibidos de dar um parecer contrário a súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União (artigo 28,II da LC 73/93); e,
c) por estarem exercendo atividades típicas e privativas de advogado (art.1º, II da Lei n° 8.906/94) fora das atribuições institucionais (artigo 28,I da LC 73/93);
d) por serem advogados públicos dedicados à defesa da União e ao assessoramento do Poder Executivo,
NÃO PODERÃO, sem ofensa da lei como mencionado supra e especialmente os artigos 1º, II e 28, IV da Lei n° 8.906/94, 28, II da LC 73/93 e 116, II da Lei n° 8.112/90 e, por consequência, do princípio da legalidade exigido pelo caput do artigo 37 da Constituição, SER CEDIDOS A QUALQUER ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, MORMENTE OS SEUS TRIBUNAIS SUPERIORES.
47- Do exposto, a cessão ou mesmo o exercício de funções de assessoramento ao Poder Judiciário pelos Advogados da União, pelos Procuradores Federais e pelos Procuradores da Fazenda Nacional, é ilegal, viola a lei e a Constituição.
II. 4 Quanto à violação aos demais princípios que orientam os atos da administração pública.
48- Como visto anteriormente, além da subm
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