16/01/2007 - 19:04 - Febrafite contesta resolução do Senado que autoriza bancos a cobrarem dívida-ativa
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3845 no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade contesta a Resolução nº 33/2006 do Senado Federal que trata da relação entre a dívida ativa dos entes federados e as instituições financeiras.
A norma questionada autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a cederem a instituições financeiras a sua dívida ativa, para cobrança por endosso-mandato. A medida prevê a antecipação de receita, desde que respeitados os limites e as condições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101//2000).
Para a federação, a resolução do Senado é inconstitucional, porque valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos. Argumenta que isso fere o artigo 37, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, que tratam das atividades essenciais ao funcionamento do Estado, em especial pelas administrações tributárias, seus servidores fiscais e a precedência sobre os demais servidores administrativos.
A Febrafite argumenta na ação que a resolução viola, ainda, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso V, a e b da Constituição, além dos artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e; 132 e 146, inciso III, alínea b.
Com relação ao artigo 155, sustenta a entidade que ao Senado compete apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos. Os outros dispositivos questionados pela associação também são os mesmos contestados pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado. A Anape é autora da ADI 3786 que está sob análise do relator, ministro Carlos Ayres Britto.
Economia Processual
Ao analisar a ação ajuizada durante o recesso judiciário pela Febrafite, a ministra Ellen Gracie verificou que ela possui os mesmos pontos questionados na ação da Anape, que também pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da resolução do Senado e, no mérito, a inconstitucionalidade da norma.
Assim, a ministra optou por adotar o princípio da economia processual e determinou o oportuno apensamento dessa ADI 3845 aos autos da ADI 3786, para que possam ser conjuntamente apreciadas pelo eminente relator, Ministro Carlos Britto.
Dessa forma a ministra determinou o encaminhamento dos autos para análise da Procuradoria Geral da República, onde encontra-se a primeira ação.
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31/08/2006 - Associação de Procuradores ajuíza ADI no STF contra resolução do Senado Federal
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3786), com pedido de liminar, contra a Resolução nº 33 do Senado Federal. A norma autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras. Afirma a associação que o ato contraria a Constituição Federal (artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e; 132 e 146, inciso III, alínea b).
A Anape alega que a resolução viola algumas disposições do artigo 52, no ponto em que versa sobre a competência do Senado Federal em questões relacionadas a operações financeiras dos entes da Federação (União, estados, municípios).
Em relação a alguns dispositivos existentes no artigo 61, que supostamente é contrariado na resolução do Senado, a associação afirma que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública.
Os procuradores afirmam que a resolução fere também o artigo 132 da Constituição, pois desvia deles a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas. Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, dispõe o artigo 132.
Por fim, a associação alega que a Resolução nº 33 também é equivocada por contrariar alguns pontos do artigo 146. Reveste-se de inconstitucionalidade por acarretar a normatização sobre matéria de natureza tributária, o que, segundo a ação, já tem sua estrutura regulamentada pelo artigo 146.
A Anape requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 33 do Senado Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da referida resolução. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
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