Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010.
Painelistas apresentam experiências espanhola e francesa durante seminário sobre norma geral antielisiva
Fonte: Anfip | Data: 5/10/2010
Os participantes do Seminário sobre a regulamentação da norma geral antielisiva puderam conhecer hoje (5) um pouco mais da experiência espanhola e francesa durante a apresentação da palestra Norma Geral Antielisiva e o tratamento da falta de propósito negocial, da falta de substância e do abuso de forma nos negócios jurídicos.
César Garcia Novoa, da Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha, iniciou sua apresentação fazendo referência a um dos problemas metodológicos mais difíceis do direito tributário. Ele lembrou que elisão não é evidentemente evasão. Elisão não é evasão. Portanto, se a elisão não se caracteriza pelo não pagamento do tributo, deve-se ao não cumprimento da dívida, disse. O espanhol afirmou ainda que através da elisão evita-se o fato gerador.
A opção pela elisão se dá quando se caracterizam condições que no ordenamento se consideram aceitáveis. Sempre que escolhemos um negócio, descartamos outros que poderiam se encaixar melhor, disse. Segundo ele, quando a obrigação tributária recai sobre um contrato de negócio de direito privado, ela se torna uma realidade puramente fática.
Para César Novoa, a adoção de uma forma jurídica que reporte em vantagem fiscal para o contribuinte somente deve acontecer quando existir uma finalidade econômica que justifique a forma escolhida. Nem todo negócio que carece de um motivo econômico válido aparente é um motivo ilusório, explicou.
No direito espanhol se implementou a questão do debate. Conforme explicou, na Espanha existia uma suposta cláusula chamada de fraude de lei que sofria criticas constantes da doutrina. Dessa forma, a nova legislação tributária, depois de muita discussão, optou por outra cláusula geral.
Ainda com relação à experiência espanhola, Novoa explicou que lá, quando a Administração detecta indícios de elisão, encaminha para uma comissão consultiva integrada exclusivamente por funcionários da Fazenda para analisar o caso e tomar os procedimentos necessários.
Experiência francesa - Benoît Demeulemeester, de Dircofi Nord, França, explicou que o processo de estruturação do sistema tributário francês está ocorrendo levando-se em consideração uma nova forma de se entender o direito. Segundo ele, o arcabouço tributário francês é pleno de arranjos cujo propósito principal é corrigir diretamente algumas situações inaceitáveis.
Benoît mencionou como principais mudanças trazidas nos últimos anos o art. 57, o 209B, o 155A e o 238A, do Código Fiscal Francês. O primeiro diz respeito à possibilidade de tributar as transferências de benefícios de uma empresa francesa para outra, estrangeira. Já o art. 209B da legislação refere-se às empresas estrangeiras subsidiárias ou filiais. Ele falou também sobre a introdução de uma cláusula anti-abuso, como salvaguarda para proteger as empresas nacionais.
O art. 238A visa às pessoas que transferem seus lucros para fora do país. São, conforme explicou, operações financeiras que vão para um local de proteção fiscal.
O art. 155A concerne a gastos direcionados às empresas estrangeiras e é direcionado mais especificamente a artistas ou a atletas, que geralmente delegam a administração de seus direitos a empresas de outros países.
Por fim, destacou que todas essas normas têm um grande mérito porque dão aos operadores econômicos regras para o jogo. Segundo ele, sistemas genéricos de defesa são o primeiro passo para a eficácia de um sistema financeiro.
|