16/02/2007
STF - Insumo com alíquota zero não pode ser compensado no IPI

Compensação zero
Insumo com alíquota zero não pode ser compensado no IPI
Chegou ao fim uma das mais acirradas disputas entre contribuintes e governo. Dessa vez, o governo saiu vitorioso. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade da compensação no IPI do crédito presumido dos insumos com alíquota zero.

O julgamento terminou nesta quinta-feira (15/2), com o placar de seis a quatro para o governo. O entendimento majoritário foi o de que não há como creditar um imposto que não foi pago.

Como a decisão marca uma mudança de jurisprudência, o Supremo agora terá de definir se a decisão tem efeito ex-nunc  vale de agora em diante  ou ex-tunc  com efeito retroativo. O Plenário voltará à questão em outra oportunidade, quando todos os ministros estiverem presentes. Ellen Gracie e Eros Grau estavam ausentes da sessão desta quinta.

Se entender que a decisão, mesmo em controle difuso, vale para todos (entendimento que seria outra novidade no tribunal), aqueles contribuintes que foram restituídos com base em decisões judiciais terão de devolver os valores para o fisco.

De acordo com o advogado tributarista Eduardo Maneira, do Sacha Calmon  Misabel Derzi Consultores e Advogados, só a partir da definição do alcance da decisão pelo STF é que poderá se fazer uma estimativa do impacto da decisão para as empresas. Apesar disso, ela terá impacto direto nos preços. "As empresas que contavam com o crédito presumido vão repassar esse custo à produção", afirma Maneira. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contudo, estima que o governo deixará de pagar R$ 20 bilhões anuais às empresas.

O STF voltou a analisar os dois Recursos Extraordinários sobre o assunto com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Em seguida, votou Celso de Mello.

Votaram contra a restituição os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim (aposentado), Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

RE 370.682 e RE 353.657

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2007

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